TRF2 - 5034175-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034175-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JURACY FERREIRA AMARALADVOGADO(A): ANTONIO DE JESUS COSTA FILHO (OAB RJ217565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JURACY FERREIRA AMARAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, nº 225.456.580-4.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, em conformidade com o que dispõe o art. 71, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos o seguinte documento: 1. Documentos (cópia de RG e CPF; nítida e legível; frente e verso), de forma que comprovem as qualificações da Parte Autora; sendo certo que o documento juntado aos autos, Evento 1, Anexo 2 (IDENTIDADE2) encontra-se com imagem distorcida, sem nitidez e sem mostrar a data de validade do documento.
Após, o cumprimento da determinação acima, prossigam os autos. Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
06/06/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 07:09
Determinada a citação
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05/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 12:53
Juntada de Petição
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15/04/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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