TRF2 - 5001439-94.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001439-94.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: MARIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte impetrante requer a concessão de segurança para compelir o impetrado a cumprir acórdão da 15ª Junta de Recursos (15ª JR/19803/2024).
Contudo, não há nos autos a comprovação documental do trânsito em julgado administrativo, sendo certo que a matéria comporta recurso especial administrativo por parte do INSS, o qual tem efeito suspensivo.
Por essa razão, intime-se a parte impetrante, oportunizando, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação do interesse de agir, mediante juntada de consulta atualizada ao andamento do recurso no sistema e-recursos (sisrec), protocolo 44235.472487/2022-64.
Decorrendo o prazo sem manifestação, conclusos para extinção.
Havendo juntada de documentos, vista ao INSS em 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 09:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/08/2025 23:50
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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02/07/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001439-94.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: MARIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança proposto em face da agência executiva de Niterói Autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.
Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. O INSS e o CRPS são entes distintos, o INSS é integrante da Administração Indireta, enquanto o CRPS é órgão da Administração Direta, ou seja, o órgão CRPS não tem qualquer vinculação à estrutura da Autarquia Previdenciária (INSS). O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, que integrava a estrutura do Ministério da Economia e, posteriormente, passou à estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência, órgão da União Federal. Há 29 Juntas de Recursos, situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS. Nesse contexto, cumpre observar que os agentes vinculados à autarquia previdenciária não são competentes para julgar recurso administrativo.
Cabe ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, o papel de revisor das decisões proferidas pela autarquia. Em regra, após o oferecimento do recurso pelo interessado, o órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o benefício deve proceder a sua regular instrução com posterior remessa do processo para o órgão colegiado competente. Analisando os autos, é possível constatar pelo ofício do evento 8 que a competência para andamento do requerimento do autor é da CRPS e não da agência originária.
Outrossim, o andamento do evento 13, OUT2 aponta que a competência para implantação é da CEAB-RD/SRSE III.
Dessa forma, não há documentação nos autos que justifique e corrobore a inclusão da referida autoridade coatora indicada no presente feito.
Assim, cabe à parte impetrante, além de apresentar a documentação que corrobore o alegado, apresentar os fatos com a máxima clareza e objetividade, devendo adequar seus pedidos à sua causa de pedir. Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicar corretamente a autoridade impetrada e seu respectivo endereço funcional, devendo, se for o caso, requerer a modificação do polo passivo para figurar como autoridade coatora a autoridade responsável pela omissão apontada.
Após, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:25
Determinada a intimação
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27/05/2025 08:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/04/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2025 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2025 00:48
Juntada de Petição
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25/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
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25/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:21
Determinada a intimação
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24/04/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 15:01
Juntada de Petição
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16/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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