TRF2 - 5000830-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000830-32.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TEMER YUNES PIMENTEL FRANCISCOADVOGADO(A): CARLOS MATHEUS DA COSTA MARQUES (OAB RJ238787) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento da data do depósito e a instituição bancária em que o valor foi creditado, através do acesso ao sistema e-Proc, da página do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br, no link ‘Consulta Pública de Processo”, fazendo a consulta pelo número do processo no Tribunal, ou o nome do beneficiário ou seu CPF).
Para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:39
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:07
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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05/08/2025 17:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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26/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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24/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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24/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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24/06/2025 16:20
Homologada a Transação
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16/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para decisão/despacho - 16/06/2025 16:11:29)
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13/06/2025 18:06
Juntada de Petição
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12/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000830-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEMER YUNES PIMENTEL FRANCISCOADVOGADO(A): CARLOS MATHEUS DA COSTA MARQUES (OAB RJ238787) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do resultado da perícia médica (Evento 24, LAUDPERI1).
Ainda, cite-se o INSS, oportunidade em que deverá apresentar proposta de conciliação, se for o caso. -
02/06/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:31
Determinada a intimação
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02/06/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO45S)
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08/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 18:31
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/03/2025 23:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 12:43
Juntada de Petição
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17/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TEMER YUNES PIMENTEL FRANCISCO <br/> Data: 07/05/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO
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14/03/2025 17:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45S para CEPERJB-RJ)
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14/03/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:13
Determinada a intimação
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14/03/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 10:49
Determinada a intimação
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10/02/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/01/2025 00:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/01/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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