TRF2 - 5033483-87.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:27
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:27
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033483-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FATIMA DO ROSARIO CABRAL PEREIRAADVOGADO(A): ELISABETH DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ060518)SENTENÇATendo em vista o pedido de desistência (Evento 11) e a desnecessidade de anuência a parte ré, consoante disposto no Enunciado nº 7 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. -
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:31
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:42
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033483-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA DO ROSARIO CABRAL PEREIRAADVOGADO(A): ELISABETH DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ060518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir: - considerando que apresentou comprovante de residência particular não oficial (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO), deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. - nova declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos, bem como a falta da assinatura da parte no termo de renúncia apresentado junta à inicial. -
15/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 13:03
Determinada a intimação
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13/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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16/04/2025 10:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO12F para RJRIO41S)
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14/04/2025 18:09
Determinada a intimação
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14/04/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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