TRF2 - 5006777-67.2025.4.02.5101
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:10
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:06
Determinada a intimação
-
25/07/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006777-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REJANE DE ABREU SILVAADVOGADO(A): MATILDE MARTA CUSTODIO (OAB RJ117421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o benefício de pensão por morte, tendo como instituidor seu extinto companheiro, Sr.
GILMAR WILLIAM MELLO DORIA.
I - Inicialmente, recebo a petição ao evento retro como emenda à inicial. À Secretaria para que efetue a inclusão da corré, Srta.
ANNA CAROLINA DA SILVA DORIA , no sistema.
II - Defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.
III - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária a devolução dos valores, caso a tutela antecipada seja revogada (REsp.: 1.384.418/SC), independentemente do caráter alimentar do benefício.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Com efeito, a prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, pelo que se faz necessária dilação probatória, com a colheita de prova oral.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, principalmente porque sequer formado o contraditório na presente hipótese.
IV - Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
V - Considerando a menoridade do(a) corré(u) Srta.
ANNA CAROLINA DA SILVA DORIA e o conflito de interesses entre este(a) e sua representante, ora autora, nomeio como seu/sua curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) da União, conforme art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94 c/c o art. 9º do CPC.
Cite-se o(a) menor, Srta.
ANNA CAROLINA DA SILVA DORIA, na pessoa de seu/sua curador(a) especial, para que apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
VI - Após, remetam os autos ao MPF, em razão do interesse de incapaz.
VII- Tudo feito, voltem conclusos. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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15/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:03
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 04:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:27
Determinada a intimação
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01/04/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 18:25
Determinada a intimação
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12/02/2025 12:49
Juntada de peças digitalizadas
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11/02/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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