TRF2 - 5024405-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024405-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO ANDRADE DE ARAUJO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) DESPACHO/DECISÃO Evento 51: DEFIRO a dilação de prazo requerida, por mais 20 (vinte) dias.
Findo o prazo, sem cumprimento, retornem os autos conclusos. -
18/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:57
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Determinada a intimação
-
04/08/2025 20:00
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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10/07/2025 12:21
Juntada de Petição
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10/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:52
Juntada de peças digitalizadas
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 22
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23/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024405-69.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: DIEGO ANDRADE DE ARAUJO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 18/06/2025 - PARECER -
22/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 22:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024405-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO ANDRADE DE ARAUJO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) DESPACHO/DECISÃO O termo de curatela do evento 1, TCURATELA7 está desatualizado.
Ressalto que o representante do autor deverá juntar aos autos o Termo de Curatela definitiva ou o Termo de Curatela provisória atualizado, lavrado junto a Justiça Estadual, até o final do processo. É que, caso o autor saia vencedor no presente feito, precisará estar em juízo devidamente representado(a) por curador(a) nomeado(a) em processo de interdição para fins de sacar livremente os recursos do benefício pretendido.
Sem prejuízo, CITE-SE. -
11/06/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:20
Decisão interlocutória
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10/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024405-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO ANDRADE DE ARAUJO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) DESPACHO/DECISÃO I - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Deste modo, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) cópia integral do processo administrativo para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento/revisão/prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento.
Destaco que a parte autora alega ter buscado administrativamente a reativação do benefício e ter sido informada sobre as providências a serem adotadas, mas que ela não juntou qualquer prova nesse sentido, tendo se limitado a anexar a tela de evento 1, DOC9, que corresponde à página 20 do processo administrativo; III - Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial cópia do processo administrativo e das consultas CNIS e PLENUS. Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
IV - Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 5 (cinco) dias.
V - Após, venham os autos conclusos. VISTOS EM INSPEÇÃO - 2025 De 19 a 23/05/2024 -
26/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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