TRF2 - 5084847-35.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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09/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5084847-35.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: ALLAN MENDES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MEIRE FRANCISCA PINHEIRO CARVALHO FERREIRA (OAB RJ054181)APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125)APELADO: CCR S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125) EMENTA processo civil. administrativo. apelação do autor. multa de trânsito. ausência de pagamento. notificação de autuação. cobrança devida. dano moral não configurado. recurso desprovido.
HONORÁRIOS MAJORADOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Trata-se de apelação interposta por ALLAN MENDES DE SOUSA da sentença proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação pelo procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos formulados para cancelar todas as autuações lavradas em razão de evasão do pedágio free flow na Rodovia Rio-Santos entre Itaguaí - RJ e Mangaratiba - RJ. 2. Sustenta que no local não havia qualquer cancela, bloqueio ou sinal luminoso que pudesse configurar evasão, já que era uma passagem livre.
Assevera que a cobrança de multa pela falta de pagamento do pedágio é bis in idem. 3. O Código de Trânsito Brasileiro assevera que a notificação de autuação deve ser expedida em até 30 dias, a respeitar o prazo de 15 dias do condutor para pagamento do pedágio, conforme art. 281-A. 4.
A legislação é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, Sedex, cartas simples ou registrada) ou qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure o seu conhecimento, mas não obriga o órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 5.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando julgou o Pedido de Uniformização de Interpretação nº 372 em 11/03/2020, pacificou o entendimento de que a obrigatoriedade do envio da notificação de autuação e da imposição de penalidade não exige que sejam acompanhadas de aviso de recebimento (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 27/3/2020). 6.
No caso, as autuações apontam que, em diversas datas e horários, na BR 101, km 414, 900m, Norte e Sul da BR-101, o veículo GM Corsa Sedan Maxx, Placa JGS4J86, RENAVAM *08.***.*11-34, ano/modelo: 2005/2005, cor bege, de propriedade do apelante, deixou de efetuar pagamento pelo uso de rodovias e vias urbanas e infringiu o art. 209-A, do CTB, que tipifica como infração de trânsito a evasão de pedágio em rodovias e vias com cobrança eletrônica. 7. Os documentos comprovam a regularidade das autuações, notadamente o envio da notificação ao apelante. O próprio apelante não nega que trafegou na rodovia no local, mas apenas afirma o desconhecimento do dever de pagar o pedágio.
Contudo, o pedágio em questão está devidamente sinalizado mediante placas de trânsito, conforme apontado nas contrarrazões da ANTT e da CCR. 7.
Portanto, não há prova da falta de prévia notificação acerca da autuação e da penalidade, de modo que a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos deve prevalecer. 8.
Recurso desprovido.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Fixo honorários recursais em 1% sobre o percentual inicialmente fixado, nos termos do art. 85, §11 do CPC, com ressalva do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - aditamento - do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5084847-35.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 338) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ALLAN MENDES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MEIRE FRANCISCA PINHEIRO CARVALHO FERREIRA (OAB RJ054181) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125) APELADO: CCR S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
19/08/2025 14:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 338
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18/08/2025 14:25
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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18/08/2025 09:12
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB20
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17/08/2025 06:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/08/2025 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/08/2025 10:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5084847-35.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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