TRF2 - 5084847-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5048406-65.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)ADVOGADO(A): RODRIGO CRUZ MONTENEGRO (OAB RJ103400) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.Examinadas as razões dos embargos de declaração, constata-se que nelas não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, isso porque a mera alegação genérica de omissão, contradição e obscuridade do julgado, a partir da reiteração de toda a justificativa inserta nas razões do apelo para modificar a decisão apelada, é insuficiente para embasar a admissibilidade dos embargos de declaração.A parte embargante não apontou especificamente quais vícios estariam presentes no acórdão embargado que pudessem justificar a interposição dos aclaratórios, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados na apelação.Verifica-se que a decisão proferida por esta Eg. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”.
Precedentes.Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).A imposição de multa em razão de embargos de declaração manifestamente protelatórios pressupõe a comprovação de inequívoco abuso do direito de recorrer.
Ademais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se configuram como protelatórios os primeiros embargos de declaração, ainda que rejeitados em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial.O Código de Processo Civil, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
12/08/2025 10:46
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO27 -> TRF2
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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30/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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23/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084847-35.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALLAN MENDES DE SOUSAADVOGADO(A): MEIRE FRANCISCA PINHEIRO CARVALHO FERREIRA (OAB RJ054181)RÉU: CCR S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125)RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125)SENTENÇAAnte o exposto, - acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à ré CCR S.A.
COMPANHIA ABERTA; - julgo improcedentes os demais pedidos , na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a cargo da parte vencida, com base no do art. 85, §3º, I do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º do CPC, por evidenciado fato impeditivo à execução, ressalvado ao credor a prova da suficiência de recursos.
Retifique-se o polo passivo para fazer constar a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RIO-SÃO PAULO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 44.***.***/0001-42; Ato contínuo, exclua-se a CCR S.A.
COMPANHIA ABERTA do polo passivo da presente demanda. -
06/06/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 07:16
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 17:57
Juntada de Petição
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24/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 13:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 14:17
Juntada de Petição - CCR S.A. (RJ139125 - LUCIANA TAKITO)
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12/11/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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21/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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21/10/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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20/10/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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