TRF2 - 5047333-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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17/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:44
Decisão interlocutória
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08/08/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047333-14.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: MARIA SOLANGE DE ARAUJO ESTEVESADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)AUTOR: MARCIA CRISTINA DE ARAUJO RAMALHOADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
21/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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21/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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16/06/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047333-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA SOLANGE DE ARAUJO ESTEVESADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)AUTOR: MARCIA CRISTINA DE ARAUJO RAMALHOADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARCIA CRISTINA DE ARAUJO RAMALHO e MARIA SOLANGE DE ARAUJO ESTEVES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que objetivam, em sede de tutela de urgência (Evento 1, Doc.1, Pág.18): "1.
Seja concedida a tutela de urgência, para suspender os efeitos do Processo administrativo n. 04597.000604/2018-81, que se refere à reposição ao erário (VPNI), determinando-se, por consequência: a) Que a ré se abstenha de praticar qualquer ato consistente na negativação das autoras, ou se já praticado, que suspenda a negativação; b) Suspensa qualquer medida inerente à cobrança, oriundo do processo administrativo sobredito, até julgamento final da ação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 § 1º, CPC), e aplicação de MULTA pecuniária pessoal em desfavor da autoridade impetrada (art. 77 §2º, CPC), a incidir por dia de descumprimento;" Para tanto, afirmam que, na condição de pensionista filiadas à Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro - AMERJ, foram contempladas com a implantação em folha de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE em janeiro/2014, por força do definido no Mandado de Segurança Coletivo n. 2005.5101.016159-0.
Alegam que foram notificadas nos autos do Processo administrativo n. 04597.000604/2018-81, instaurado para apurar suposto pagamento indevido a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que teria passado a ser incompatível com a VPE.
Esclarecem que não pretendem manter ou restabelecer a VPNI e que a pretensão é apenas rechaçar a pretensa reposição ao erário, já que os valores foram recebidos de boa-fé.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Comprovaram o recolhimento das custas (Evento 1, Docs.11 e 12 e Evento 9).
Conclusos, decido.
A pretensão formulada em sede de tutela provisória é para que seja suspenso os efeitos do processo administrativo nº 04597.000604/2018-81 e para que a ré se abstenha de praticar qualquer ato consistente na negativação das autoras.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso dos autos, as Autoras informam que foram notificadas para apresentar defesa, em processo administrativo no qual se apura o recebimento de valores indevidos para fins de ressarcimento ao erário.
As Autoras informam que o processo foi instaurado em 2018 (04597.000604/2018-81) e que foram "notificadas para manifestarem-se em contraditório" no prazo de 15 dias (Evento 1, Doc.1, Pág.3).
A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 16/05/2025.
Para melhor esclarecimento do caso, as Autoras foram intimadas para juntarem aos autos as "as respectivas notificações e a cópia da Nota SEI n. 20524/2021/MEI." (Evento 4).
Entretanto, quanto à determinação supra, as demandantes permaneceram silentes (Evento 9).
A alegada arbitrariedade cometida pela Administração Castrense está sujeita ao contraditório no curso da instrução processual.
Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 07:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 07:34
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/05/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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23/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:18
Despacho
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19/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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