TRF2 - 5006465-34.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
07/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006465-34.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JAMIR ALVES DIASADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇAEm vista de todo o exposto, i) julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2004 a 30/06/2024, com fundamento no art. 485, VI do CPC; ii) julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural do período de 28/02/1980 a 09/12/1991, com fundamento no art. 485, IV do CPC; iii) No mais, dando por extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do meio ambiente laboral a que exposto o autor, nos períodos de 06/09/1994 a 02/02/1996, 08/05/1996 a 04/03/1997 e 31/10/2003 a 30/04/2004. iv) Julgo improcedente o pedido de concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB 219.476.624-1, com fulcro no art. 487, I, do CPC. -
28/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 11:32
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 20:34
Determinada a intimação
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29/08/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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