TRF2 - 5096294-54.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 165
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 165
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5096294-54.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUANA XAVIER DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 147, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (20%), conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA.
TÉCNICA DE LABORATÓRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO CONCLUSIVO ACERCA DA PERMANÊNCIA DE CONTATO COM DOENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO.
TÉCNICA LOTADA EM LABORATÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 2.
A autora, ora recorrente, alega, em síntese, que a decisão recorrida contrariou entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual é possível a retroação dos efeitos financeiros da concessão do adicional de insalubridade à data do laudo pericial administrativo. 3.
Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não se comprovou a exposição da autora a condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso da União Federal (Evento 147, RELVOTO1): No caso, a autora exerce o cargo de técnico de laboratório no Hospital Federal dos Servidores do Estado já percebe adicional de insalubridade em grau médio (10%). A controvérsia a ser dirimida cinge-se a saber se há direito à majoração desse adicional para o percentual máximo (20%). (...) O parâmetro regulamentar para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo se pauta na NR 15.
Para a insalubridade em grau máximo, no caso dos autos, exige-se o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos não esterilizados de uso deles.
No caso dos autos, foi muito bem observado em sentença que não é possível a parte autora laborar com pacientes portadores de doenças contagiosas de forma permanente, ocupando cargo e exercendo a função de técnico em laboratório.
O perito afirma que ela tem contato com secreções de pacients internados no HFSE: (...) Importante se verificar que a a NR15, Anexo 14 exige a situação antecedente, qual seja, laborar com objetos não esterelizados oriundos de pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas: (...) E também determina a norma regulamentadora que laborar com dejeções, sangue, entre outros fluidos e partes corporais, pode conferir insalubridade máxima, mas apenas quando tal se dá de forma permanente com portadores de doenças infectocontagiosas especificas: (...) Assim, não há espaço para a insalubridade máxima no caso da autora, dentro da norma regulamentar.
O laboratório lida também em exames de fluídos e secreções de outros pacientes, o que descaracteriza a permanência da exposição na forma exigida pela NR 15, conforme transcrito. 4.
Evidentemente, se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pleiteado pela autora foi julgado improcedente, não cabe discussão sobre possível retroação dos efeitos financeiros.
Assim, a autora, ora recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE PELA 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO.
TEMPO DE SERVIÇO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
PARADIGMAS ILEGÍVEIS.
INVIABILIDADE DO COTEJO ENTRE AS DECISÕES.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. (...) A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito. (TNU, PEDILEF 0065380-21.2004.4.03.6301, Relator Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, publicação em D.O.U. de 25/5/2012.) 5.
Desse modo, impõe-se a aplicação do enunciado da Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.(Aprovada na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 16.10.2006). 6.
Ainda, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da autora implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Ante o exposto, INADMITO os incidentes de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal, com base no art. 11, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, e do art. 14, V, c e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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28/08/2025 13:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/07/2025 11:45
Juntada de Petição
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14/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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14/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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09/07/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 08:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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25/06/2025 06:58
Juntada de Petição
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24/06/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 148
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 148
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5096294-54.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: LUANA XAVIER DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) ADMINISTRATIVO. SERVIDORA.
TÉCNICA DE LABORATÓRIO. adicional de insalubridade em grau máximo.
HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO.
SENTENÇA de IMPROCEDência.
RECURSO DA PARTE AUTORA. laudo conclusivo acerca da permanência de contato com doentes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento.
TÉCNICA LOTADA EM LABORATÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Defiro a gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995), observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/05/2025 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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22/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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22/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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13/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:34
Decisão interlocutória
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09/05/2025 07:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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08/05/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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29/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 133
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02/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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25/03/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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25/03/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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20/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:56
Decisão interlocutória
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10/02/2025 14:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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06/01/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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29/11/2024 13:07
Juntada de Petição
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26/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/11/2024 15:23
Determinada a intimação
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21/11/2024 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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18/11/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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14/11/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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17/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 13:39
Despacho
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15/10/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/09/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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23/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:18
Despacho
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22/08/2024 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:46
Despacho
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30/07/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 12:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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29/07/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 78
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16/07/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2024 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUANA XAVIER DOS SANTOS <br/> Data: 21/08/2024 às 11:30. <br/> Local: LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR - HOSP. SERVIDORES - Rua Sacadura Cabral, 178 - Saúde - Rio de Janeiro HFSE (Hospital dos Ser
-
11/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:13
Decisão interlocutória
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10/07/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 10:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2024 17:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 70, 68 e 69
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09/07/2024 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:57
Decisão interlocutória
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08/07/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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05/07/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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18/06/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/06/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:57
Decisão interlocutória
-
17/06/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:47
Despacho
-
13/06/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2024 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2024 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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15/05/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
14/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:21
Decisão interlocutória
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13/05/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/04/2024 10:46
Juntada de Petição
-
09/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:40
Decisão interlocutória
-
04/04/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:48
Determinada a intimação
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08/03/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 16:54
Juntada de Petição
-
06/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/01/2024 16:01
Determinada a intimação
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29/01/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/11/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:34
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/11/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/11/2023 14:16
Decisão interlocutória
-
06/11/2023 09:44
Alterado o assunto processual
-
06/11/2023 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2023 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/09/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/09/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/09/2023 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 14:32
Não Concedida a tutela provisória
-
14/09/2023 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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