STJ - 0012853-13.2016.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0012853-13.2016.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: FLAVIO RIBEIRO MALAFAIAADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)EXEQUENTE: ANA PAULA SERODIO MALAFAIAADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)EXEQUENTE: FLAVIO SERODIO MALAFAIAADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 276 - 16/09/2025 - PETIÇÃO -
09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012853-13.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANA PAULA SERODIO MALAFAIAADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)EXEQUENTE: FLAVIO SERODIO MALAFAIAADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face da decisão do Evento 237 que homologou a habilitação dos sucessores do Exequente originário e os intimou para fornecer os dados bancários.
A parte embargante alega no Evento 243 que a decisão padece de omissão e obscuridade ao deixar de aplicar os efeitos do acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reformou a decisão do evento 149, justamente "para determinar a compensação da VPE com os valores das demais vantagens recebidas pela parte agravada (VPNI,GFEN e GFM)".
O Embargado, em resposta, alega que o precatório referiu-se ao valor originário, fixado na decisão do Evento 149.
Relata que no Agravo de Instrumento nº 0000998-72.2020.4.02.0000 não foi deferido efeito suspensivo que impedisse o pagamento do precatório (Evento 250). O Recorrido aduz que, contra a decisão do Evento 183, a União não interpôs recurso (Evento 250).
Conclusos, decido.
Razão assiste ao embargante.
Passo a sanar a omissão apontada.
Conforme consignado no Evento 237, foram expedidos dois requisitórios de pagamentos: i) o montante relativo ao primeiro período (de agosto/2005 a outubro/2013 - Eventos 149, 156 e 214), já foi levantado pelo Exequente originário em 30/07/2021 (Evento 223, Doc.3); e ii) o valor relativo ao segundo período (de outubro/2017 a maio/2020 - Evento 183, Doc.2), permanece bloqueado na instituição bancária (Eventos 206 e 236).
Ocorre que, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela União - Proc. nº 0000998-72.2020.4.02.0000, a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso para determinar a exclusão das vantagens privativas dos antigos militares e a compensação no que diz respeito às parcelas pretéritas (Evento 27, Doc.2 - eProc TRF2). O acórdão transitou em julgado em 26/09/2024 (Evento 118, Doc.53 - eProc TRF2).
O referido acórdão reformou a decisão proferida no Evento 149 e, por consequência, a do Evento 183, já que, também nesta, para apuração do valor devido, não foram excluídas as vantagens privativas dos antigos militares.
Assim sendo, impõe-se a elaboração de novos cálculos, com a apuração dos dois períodos (de agosto/2005 a outubro/2013 e de outubro/2017 a maio/2020).
Registre-se que os valores já pagos a maior sem a devida compensação (objetos do primeiro período) devem ser descontados dos novos valores que estão sendo executados, de modo a evitar o locupletamento ilícito da parte demandante (art. 884 do CPC).
Portanto, no confronto das entradas com as saídas, não se descarta a possibilidade de não mais haver valor a ser pago aos Exequentes.
Não por acaso, a decisão embargada utilizou a expressão "em tese" (Evento 237): "Registra-se valor já recebido pelo demandante originário (Evento 223, Doc.3), e montante, em tese, ainda a receber, correspondente ao segundo período (...)" (grifou-se) Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão e integrar a decisão embargada nos termos da fundamentação, tornando sem efeito o trecho que determinava aos Exequentes o fornecimento dos dados bancários de sua titularidade, bem como da agência de destino e a inscrição no CPF, contido na decisão do Evento 237, mantendo-se hígida a parte que homologou a habilitação dos sucessores. À parte Exequente para que promova os meios para prosseguir, nos termos do art. 534 do CPC, com a apresentação de memória atualizada e discriminada de cálculo com o valor que entende devido.
Mantenham-se bloqueados, até ulterior decisão de homologação dos cálculos, os valores de que trata o requisitório do Evento 236 (Evento 206).
Publique-se.
Intimem-se. -
09/03/2020 12:37
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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09/03/2020 12:37
Transitado em Julgado em 09/03/2020
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27/11/2019 05:35
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 27/11/2019 Petição Nº 671835/2019 - AgInt
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26/11/2019 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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25/11/2019 17:37
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0671835 - AgInt no REsp 1838346 - Publicação prevista para 27/11/2019
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21/11/2019 18:14
Recebidos os autos no(a) SEGUNDA TURMA
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21/11/2019 15:19
Não conhecido o recurso de UNIÃO,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 671835/2019 - AgInt no REsp 1838346
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21/11/2019 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000789-2019-AJC-2T)
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11/11/2019 05:27
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/11/2019
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08/11/2019 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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08/11/2019 16:57
Incluído em pauta para 21/11/2019 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA - Petição Nº 671835/2019 - AgInt no REsp 1838346/RJ
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16/10/2019 10:10
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator)
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15/10/2019 18:47
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 679076/2019 (Juntada automática)
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15/10/2019 18:47
Protocolizada Petição 679076/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 15/10/2019
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15/10/2019 05:20
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 15/10/2019 Petição Nº 671835/2019 -
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14/10/2019 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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14/10/2019 11:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 671835/2019. Publicação prevista para 15/10/2019)
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14/10/2019 11:11
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 671835/2019 (Juntada automática)
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14/10/2019 11:11
Protocolizada Petição 671835/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 14/10/2019
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26/09/2019 05:35
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/09/2019
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25/09/2019 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/09/2019 20:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/09/2019
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24/09/2019 20:42
Conhecido o recurso de FLAVIO RIBEIRO MALAFAIA e provido
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16/09/2019 09:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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16/09/2019 09:02
Distribuído por sorteio ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
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13/09/2019 17:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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