TRF2 - 5003011-55.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 22:40
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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31/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
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31/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003011-55.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NATHALIE DA COSTA SALES FIGUEIREDO (Pais)ADVOGADO(A): RAYANNA RIBEIRO DE MOURA (OAB RJ257830)AUTOR: KEVIN SALES FIGUEIREDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAYANNA RIBEIRO DE MOURA (OAB RJ257830) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização da diligência de verificação sócioeconômica da parte autora por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ficando autorizado o cumprimento pela forma remota, caso certificada a impossibilidade de cumprimento presencial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, informe nos autos o contato telefônico válido da parte autora.
Com a resposta, expeça-se o mandado. Com a juntada do mandado cumprido, dê-se vista às partes e ao MPF.
Após, venham conclusos para julgamento. -
30/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:10
Despacho
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30/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:49
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NATHALIE DA COSTA SALES FIGUEIREDO - REPRESENTANTE
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30/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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25/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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25/07/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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24/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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24/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/07/2025 17:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO02F)
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23/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/07/2025 16:40
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 13:02
Juntada de Petição
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17/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003011-55.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NATHALIE DA COSTA SALES FIGUEIREDO (Pais)ADVOGADO(A): RAYANNA RIBEIRO DE MOURA (OAB RJ257830)AUTOR: KEVIN SALES FIGUEIREDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAYANNA RIBEIRO DE MOURA (OAB RJ257830) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por KEVIN SALES FIGUEIREDO, representado por sua genitora NATHALIE DA COSTA SALES FIGUEIREDO contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido pela via administrativa por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS .
Cópia integral do processo administrativo no evento 1 (PROCADM17, fl. 60 /82 ), no qual se constata a realização de avaliação social e de perícia médica.
Porém, não há informação expressa se o requisito de renda per capita foi atendido; já quanto à deficiência verifica-se que a perícia médica do INSS considerou o autor não incluso no referido critério para concessão do LOAS. Comprovante de inscrição atualizado no Cadastro Único em evento 1.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleitado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Intime-se a parte autora a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
IV - Cite-se o réu.
V - Defiro a realização de perícia médica na especialidade NEUROLOGISTA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICO GERAL, CLÍNICA MÉDICA ou de MÉDICO DO TRABALHO.
O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
Tudo cumprido acima, determino o envio dos autos à correspondente Central de Perícias. Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? 5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, bem como de todos os documentos, laudos e exames originais relativos à(s) enfermidade(s) que ensejariam sua alegada incapacidade, devendo ainda justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias e ao MPF por 10 dias, se for o caso. Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Não havendo pedido de esclarecimentos, dê-se vista dos autos ao MPF, se for o caso, bem como solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, se vencido o réu. Havendo pedido de esclarecimento quanto ao laudo, intime-se o perito para presta-los em 10 dias.
Prestados os esclarecimentos, dê-se nova vista às partes.
Sendo a conclusão pericial pelo atendimento do critério de deficiência do autor, venham conclusos para determinar a expedição de mandado de verificação sócio-economica.
Com a juntada do mandado cumprido, dê-se vista às partes e ao MPF se for o caso. VI- Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8, 15 e 16
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23/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 14:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KEVIN SALES FIGUEIREDO <br/> Data: 04/07/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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15/05/2025 18:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJA-SG)
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15/05/2025 15:21
Juntada de Petição
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15/05/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:04
Despacho
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28/04/2025 11:37
Juntada de Petição
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25/04/2025 21:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/04/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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