TRF2 - 5008156-94.2022.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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24/07/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 19:15
Determinada a intimação
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24/07/2025 17:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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24/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA04
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24/07/2025 17:15
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008156-94.2022.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: MICHELLE CANDIDA DA SILVA RODRIGUES (Representante) (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS (OAB SC060333)RECORRIDO: DORCELINA CANDIDA DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS (OAB SC060333) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. RECORRENTE QUE APRESENTA RAZÕES QUE NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL. RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder à parte autora, na condição de genitora do segurado falecido Marcos Antonio da Silva, o benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros a partir da data do óbito (07/02/2022).
O recorrente (evento 116.1), em síntese, alega que "os documentos apresentados nos autos judiciais tratam de documentos pessoais que provam apenas que a autora é mãe do falecido, que esteve doente e que moraram em algum periodo na mesma residência, mas NÃO HÁ PROVA EFETIVA QUE DEPENDIA ECONOMICAMENTE DO MESMO." Afirma que a autora sempre teve renda própria, desde 1976, pois já recebe outra pensão por morte, o que lhe retira a possibilidade de ser dependente econômica do filho.
Em caráter subsidiário, sustenta que a decisão não poderá produzir efeitos financeiros antes da data da citação, momento em que réu é constituído em mora, ou da data da sentença, ao argumento de o juízo originário, fundamentou a decisão com base em prova somente produzida em juízo.
Decido.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, sob a seguinte fundamentação (evento 106.1): "(...) Com o fim de comprovar a alegada dependência econômica, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: - certidão de óbito do Sr.
Marcos Antonio da Silva, em que consta que tinha 44 anos de idade, era solteiro, residia na Rua 05, nº 08, Pilar, Duque de Caxias/RJ, e deixou um filho maior (Evento 1, CERTOBT12); - comprovante de residência em nome da autora (e de sua filha Michelle) com o mesmo endereço da certidão de óbito, qual seja Rua 05, nº 08, Pilar, Duque de Caxias/RJ (Evento 1, OUT9); - documentos do falecido (Evento1, OUT10 e OUT11); - declaração, fornecida por fisioterapeuta, datada de 03/05/2022, de que a autora realizou tratamento e acompanhamento fisioterapêutico (fisioterapia + pilates + acupuntura), sendo conduzida pelos filhos Marcos e Michelle, sendo estes seus responsáveis (Evento 1, OUT13); - declaração, fornecida por fisioterapeuta, datada de 21/03/2022, referente ao tratamento e acompanhamento fisioterapêutico da autora, em que consta a realização de diversos pagamentos por seu filho (Evento 90, DECL5); - contrato de locação, firmado pelo falecido, referente a apartamento na Rua Leonel de Moura Brizola, nº 1060, apt. 602, Centro, Duque de Caxias/RJ, com início em 30/07/2018 e término em 30/07/2020 (Evento 90, CONTR4, p. 1/3); - declaração do locador do imóvel da Rua Leonel de Moura Brizola, nº 1060, apt. 602, Centro, Duque de Caxias/RJ, de que o Sr. Marcos Antonio da Silva alugou o referido apartamento para residir com sua mãe (autora), sua sobrinha (Marya Eduarda) e sua irmã (Michelle), tendo efetuado o pagamento das parcelas durante o período de 30/08/2018 a 30/08/2020 (Evento 90, CONTR4, p. 4); - fotos (Evento 90, FOTO7); e - laudos médicos, datados de 01/06/2021, 09/11/2021 e 27/08/2024, atestando que a autora apresenta sequela de AVE isquêmico, com alteração da fala, deficit de força, dificuldade de deambular e afasia; e que se encontra em acompanhamento neurológico (Evento 101, LAUDO2).
Neste ponto, observo que os documentos juntados aos autos garantem forte verossimilhança quanto à alegada dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido.
Realizada audiência de conciliação e instrução (Eventos 96 e 97), foram colhidos os depoimentos de uma informante (filha da autora) e de três testemunhas, sendo relevante destacar que o depoimento da autora foi dispensado em razão das evidentes dificuldades que esta demonstrou em se expressar.
A prova testemunhal produzida em juízo corroborou a versão da autora, confirmando que o falecido, Marcos, era quem efetivamente sustentava a autora na data do óbito, pagando diversas despesas, em especial o aluguel da residência e a remuneração da cuidadora contratada para auxiliar a autora no exercício das atividades diárias.
Neste ponto, é importante destacar que a autora, na data do óbito de seu filho, já possuía 76 anos de idade e, de acordo com os laudos juntados no Evento 101, LAUDO2, apresentava sequela de AVE isquêmico, com dificuldades para deambular e afasia.
Inclusive, duas das testemunhas que compareceram à audiência foram exatamente cuidadoras contratadas para auxiliar a autora, sendo que a última cuidadora informou que foi dispensada após o óbito do Sr.
Marcos em razão da impossibilidade da autora em continuar arcando com a sua remuneração.
Embora a autora, na data do óbito, estivesse residindo com sua filha Michele, esta também possui uma filha e se encontrava desempregada desde 2015 (conforme comprova o CNIS do Evento 104, CNIS1), o que permite concluir que a maior parte das despesas eram efetivamente suportadas pelo segurado.
O INSS, a seu turno, não colacionou qualquer elemento que infirmasse os documentos juntados ou os depoimentos das testemunhas.
Sendo assim, entendo que restou suficientemente comprovada a relação de dependência da autora em relação ao seu filho (Marcos) na data do óbito.
Em que pese o fato da autora já receber outro benefício de pensão por morte de seu cônjuge, observo que, uma vez constatada a dependência econômica, não existe vedação legal para o recebimento de mais de um benefício de pensão por morte, salvo no caso de cônjuge ou companheiro." No recurso inominado, o INSS nada diz, especificamente, sobre os elementos de prova documental considerados pelo juízo de origem aptos a caracterizar a dependência econômica mantida entre a autora e o filho falecido, tendo a sentença deixado expresso que inexiste vedação legal para o recebimento de mais de um benefício de pensão por morte. O INSS não dispensou uma linha sequer para impugnar o real fundamento do julgado de primeiro grau, que conduziu à procedência do pedido e, muito menos, a conclusão de existência de convincente e suficiente prova documental, corroborada pelo depoimento harmônico da prova oral produzida em audiência, a demonstrar, inequivocadamente, a dependência financeira da autora, em relação ao filho falecido.
O recorrente apresenta razões absolutamente genéricas, ao alegar que "A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU AO INSS, A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EXISTENTE ENTRE A MESMA E O INSTITUIDOR NA DATA DE SEU ÓBITO, NOS EXATOS TERMOS DOS §§4°e 5°, DO ART. 16 DA LEI N. 8.213/91 C/C ART. 22 DO DECRETO N. 3.048/99 INEXISTINDO, ASSIM, NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE MENCIONADO REQUISITO." Além dos documentos referidos na sentença, o depoimento das testemunhas, colhido em audiência de instrução e julgamento, em conjunto com os elementos de prova material, foram suficientes para reconhecimento do direito à pensão por morte da autora, na qualidade de genitora do segurado instituidor Marcos Antonio da Silva. O recorrente não apresentou qualquer impugnação alusiva à prova oral, a qual, nos termos da sentença, demonstra, de forma suficiente e convincente, a situação de dependência financeira entre a autora e o falecido, à época do óbito.
De resto, em relação ao pleito relativo aos efeitos financeiros do benefício, se antes ou depois da citação, o INSS sequer especifica quais documentos essenciais não teriam sido apresentados, por ocasião do requerimento administrativo.
Ademais, a sentença considerou diversos elementos de prova documental presentes nos autos, inclusive prova oral, produzida em audiência de instrução e julgamento. Ora, o INSS, ordinariamente, não realiza oitiva de testemunhas, no processo administrativo de concessão da pensão por morte, situação verificada, no presente caso, o que, por si só, com base da prova oral considerada na sentença, inviabilizaria a fixação da DIB da pensão a partir da data da citação ou da sentença. À luz das considerações acima, resta forçoso concluir que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que, com distorção de fatos e sem atacar, especificamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar a regularidade formal do recurso, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Em sendo assim, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:11
Não conhecido o recurso
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06/06/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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05/06/2025 12:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 118
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04/06/2025 22:12
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008156-94.2022.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MICHELLE CANDIDA DA SILVA RODRIGUES (Representante)ADVOGADO(A): GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS (OAB SC060333)AUTOR: DORCELINA CANDIDA DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS (OAB SC060333)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 116 - 26/05/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 106 - 24/04/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
27/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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27/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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26/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107, 108 e 109
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25/04/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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25/04/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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25/04/2025 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 11:51
Juntada de Petição
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24/04/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/04/2025 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 02:35
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:12
Juntada de peças digitalizadas
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17/02/2025 03:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94, 93, 99 e 98
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94, 98 e 99
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11/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 15:40
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2024 15:36
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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11/09/2024 14:01
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 11/09/2024 13:00. Refer. Evento 82
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11/09/2024 00:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2024 00:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2024 00:36
Despacho
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10/09/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 18:16
Juntada de Petição
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13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
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18/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/07/2024 15:09
Despacho
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18/07/2024 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 09:38
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 11/09/2024 13:00. Refer. Evento 73
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07/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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27/05/2024 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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04/05/2024 00:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/05/2024 00:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/05/2024 00:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/05/2024 00:49
Despacho
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03/05/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 14:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 31/07/2024 13:00
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29/04/2024 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 08:22
Juntada de Petição
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02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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06/02/2024 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2024 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2024 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2024 19:27
Despacho
-
16/01/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
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23/11/2023 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/11/2023 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/11/2023 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/11/2023 12:33
Despacho
-
21/11/2023 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2023 12:16
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 21/11/2023 13:30. Refer. Evento 46
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21/11/2023 08:49
Juntada de Petição
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16/11/2023 19:53
Juntada de Petição
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01/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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07/08/2023 03:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2023 03:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2023 03:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2023 03:09
Despacho
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04/08/2023 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 11:42
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 21/11/2023 13:30. Refer. Evento 29
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18/07/2023 17:03
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/04/2023 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/04/2023 10:47
Despacho
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14/04/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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03/04/2023 11:11
Juntada de Petição
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03/04/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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21/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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16/03/2023 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/03/2023 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/03/2023 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/03/2023 20:34
Despacho
-
16/03/2023 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2023 16:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 18/07/2023 14:15
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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23/02/2023 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 23:29
Despacho
-
14/12/2022 08:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
07/12/2022 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
11/11/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 10:25
Determinada a intimação
-
10/11/2022 22:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2022 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/10/2022 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 07:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/09/2022 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
22/08/2022 11:08
Juntada de Petição
-
12/08/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 15:01
Determinada a citação
-
10/08/2022 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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