TRF2 - 5007487-08.2021.4.02.5108
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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27/08/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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27/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/08/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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27/08/2025 21:44
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-18
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27/08/2025 15:06
Despacho
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26/08/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 09:52
Juntada de Petição
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21/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 13:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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02/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/07/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007487-08.2021.4.02.5108/RJ AUTOR: RAFAEL ALVES MALAFAIAADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 34.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar o direito do autor à conversão em pecúnia de 22 (vinte e dois) dias de licença-prêmio não gozados, bem como para condenar a ré a pagar-lhe o equivalente, tomando-se por base a remuneração bruta vigente na data da aposentadoria, excluídos os valores relativos ao abono de permanência.
O montante a ser pago não está sujeito à incidência de imposto de renda, e deverá ser corrigido monetariamente nos termos da Tabela de Correção Monetária para Ações Condenatórias em Geral, do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CJF, a contar da concessão da aposentadoria, dada a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009 declarada pelo E.
STF no julgamento do RE 870.947, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009.
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em substituição aos índices anteriores, de correção monetária e de juros de mora, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante disposto no art. 3º da referida norma.
Fica desde já autorizada a compensação do montante da condenação com eventual pagamento administrativo, desde que devidamente comprovado.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
E pelo acórdão do ev. 58.2, abaixo transcrito: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Condeno o vencido em honorários que fixo em 10% do valor da condenação. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:30
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJSPE01
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27/06/2025 18:02
Transitado em Julgado - Data: 27/6/2025
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10/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007487-08.2021.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: RAFAEL ALVES MALAFAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) licença prêmio não gozada convertida em pecúnia. sentença parcialmente procedente. recurso da união. sentença mantida como prolatada. recurso improvido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Condeno o vencido em honorários que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimem-se as partes e decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/05/2025 13:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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13/05/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/04/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/01/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/01/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
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19/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2022 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2022 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2022 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/05/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2022 15:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/04/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 14:37
Determinada a intimação
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20/03/2022 23:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2022 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/03/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/03/2022 11:18
Determinada a intimação
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28/02/2022 22:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2022 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2022 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2022 14:23
Determinada a intimação
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17/02/2022 23:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2022 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2022 17:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2022 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2022 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2022 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 16:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/01/2022 23:36
Juntada de Petição
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05/01/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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