TRF2 - 5006907-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006907-34.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: YAIMA OVES MUROADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL.
REMANEJAMENTO. LEI Nº 12.871/2013.
RESOLUÇÃO Nº 437/2024 DA SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. - A Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, com o objetivo de formar recursos humanos na área médica voltados ao Sistema Único de Saúde (SUS), visando, entre outras finalidades, à redução da escassez de profissionais em regiões prioritárias para o SUS e à diminuição das desigualdades regionais no âmbito da saúde. - No tocante ao remanejamento de médicos vinculados ao Programa Mais Médicos, a Resolução nº 437, de 12 de abril de 2024, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, estabelece as regras para a movimentação desses profissionais nos municípios, estados e distritos sanitários participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB). - Ainda que se reconheça a existência de circunstância apta a justificar o remanejamento de médico bolsista integrante do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), não se pode perder de vista que a escolha do novo local de atuação deve observar, necessariamente, os objetivos do programa, em especial, a melhoria do atendimento à população residente em regiões com comprovada carência de profissionais médicos. - Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno julgado prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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05/09/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/08/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5006907-34.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: YAIMA OVES MURO ADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
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06/08/2025 16:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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04/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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04/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2025 13:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 13:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'AGRAVO INTERNO' para 'CONTRARRAZÕES'
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25/07/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 22:21
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006907-34.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5049441-16.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: YAIMA OVES MUROADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO In casu, a agravante pleiteia em caráter de urgência seja remanejada do Programa Mais Médicos da cidade do Rio de Janeiro para a cidade de Rio das Ostras/RJ ou Angra dos Reis/RJ.
Informa a agravante que participa do Programa Mais Médicos para o Brasil desde 25/05/2023, no município do Rio de Janeiro/RJ, sendo que, há aproximadamente um ano e meio, passou a ser vítima de perseguição sistemática e obsessiva por uma mãe de um paciente menor com bronquiolite recorrente.
Por conseguinte, foi forçada a se dirigir à 35ª Delegacia de Polícia, onde foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 035-06264/2025 (evento 1, anexo7).
Alega a agravante que a perseguição que vem sofrendo tem impactado a sua saúde, principalmente a mental, apresentando quadro clínico de diabetes mellitus, hipotireoidismo, síndrome do pânico e transtorno misto de depressão e ansiedade.
Aduz que diante dos fatos faz jus ao remanejamento para outro município, por se enquadrar em situação excepcional, conforme previsto no inciso II do art. 5º da Resolução nº 437/2024 do Ministério da Saúde. É o relatório.
DECIDO.
A teor do art. 1.019, I, do CPC-2015, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." O dispositivo, portanto, do mesmo modo como aliás já dispunha o art.527, III, do CPC- 1973, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC-2015, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
Na hipótese dos autos, a Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS), tendo como um dos objetivos diminuir a escassez de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde. Dispõe o art. 2º da Lei nº 12.871/2013, verbis: " Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações: I - reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos; II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País; III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional.
III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino- serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional; IV - instituição de programa próprio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educação pelo trabalho desenvolvidos no âmbito do Programa Mais Médicos; V - uso de recursos de telessaúde, quando necessário, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. " Por sua vez, tratando-se de pedido de remanejamento de médicos do “Programa Mais Médicos”, a Resolução nº 437, de 12/04/2024, do Ministério da Saúde – Secretaria de Atenção Primária à Saúde, define as regras para movimentação dos profissionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB em municípios, estados e distritos sanitários indignes participantes: “Art. 5º - A hipótese de remanejamento do profissional para outro município, previsto no inciso III do art. 2º desta Resolução, poderá ocorrer estritamente nas seguintes situações: I – necessidade de tratamento de saúde do profissional ou de dependente legal, sendo comprovado que o município de sua alocação não possui serviço médico especializado para o tratamento da patologia existente; ou II – iminente risco à vida do profissional no município no qual está alocado, desde que devidamente comprovado. 1º - O remanejamento poderá ser concedido apenas uma vez por ciclo do Projeto (Redação dada pela RES SAPS/CNPMMB n° 448 de 09.08.2024) 2º - O profissional deverá permanecer no local de atuação até a decisão final acerca da solicitação de remanejamento. 3º - Configurada absoluta inviabilidade do exercício das atividades do profissional no município de alocação original, até a decisão final do processo de remanejamento, poderá ser concedido o afastamento preventivo (Redação dada pela RES SAPS/CNPMMB n° 448 de 09.08.2024) 4º O profissional arcará com os custos de seu deslocamento e de sua família para apresentação no novo município, no caso de autorização do remanejamento. 5º Para os fins do disposto no inciso I deste artigo, deverá ser considerado o rol previsto no art. 3º da Resolução nº 399, de 10 de novembro de 2023, da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, quais sejam: cônjuge ou companheiro(a); filho(a) ou enteado(a), que viva sob sua guarda e sustento; absolutamente incapaz, do qual o profissional médico seja tutor ou curador; e pais.
Art. 6º No caso de realocação ou remanejamento, o profissional deverá ser movimentado para outro município com vaga disponível, prioritariamente, na mesma unidade da federação, com o mesmo perfil ou de maior vulnerabilidade que o anterior, levando em consideração os objetivos do Projeto e o interesse público.
Parágrafo único.
No caso do caput, para a realocação ou o remanejamento se efetivar será necessária a anuência do profissional e da gestão municipal envolvida.” No caso em tela, a agravante aderiu ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, desempenhando suas atividades de “integração ensino-serviço no município do Rio de janeiro/RJ, com início das atividades em 25/08/2023 e data prevista de encerramento em 25/08/2027” (processo 5006907-34.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, DECL5).
Segundo consta nos autos, a agravante requereu administrativamente, em 19/03/2025, junto à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro/RJ, o seu remanejamento (processo 5006907-34.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, ANEXO9).
O respectivo pedido de remanejamento foi deferido (processo 5006907-34.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, ANEXO10), vez que os motivos do pedido de remanejamento atendem o art. 5º, II, da Resolução nº 437, de 12/04/2024, alterada pela Resolução nº 448, de 09/08/2024, bem como o interesse público evidenciado na continuidade das atividades médicas.
Por conseguinte, a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil constatou que no município de Japeri/RJ há vagas disponíveis para o desenvolvimento das atividades no âmbito do projeto (processo 5006907-34.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, ANEXO11).
Assim, num primeiro momento, não se verifica nenhum ato ilegal praticado pela agravada, vez que o pleito de remanejamento, em face de a agravante sofrer ameaças de terceiros, lhe foi garantido, ainda que em município diverso do pretendido pela mesma.
Consta nos autos, ademais, comunicação eletrônica, dirigida à agravante, informando que o município de Rio das Ostras/RJ não está aceitando médicos no momento (processo 5006907-34.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, ANEXO20).
Assim, uma vez que a finalidade do Programa Mais Médicos é justamente fortalecer a saúde no Brasil, proporcionando melhoria de atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS em regiões com carência de médicos, devem ser preservados os objetivos do respectivo programa e o tratamento isonômico entre os médicos participantes.
Portanto, não se vislumbra, primo ictu oculi, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela agravante.
Isto posto, mantenho a r. decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Face ao exposto, deixo de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC, permitindo-se lhe a apresentação de contrarrazões.
Em seguida, intime-se o MPF, na forma do art. 1.019, III, do CPC, franqueando- se-lhe manifestação na qualidade de custos legis.
Decorridos os prazos legais, restituam-me os presentes autos. -
02/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 11:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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31/05/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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29/05/2025 17:37
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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29/05/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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