TRF2 - 5054661-92.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054661-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SALVADOR AMANCIO DOS SANTOSADVOGADO(A): MIRIAN RODRIGUES DE BARROS (OAB RJ190095) DESPACHO/DECISÃO Evento 9.
Defiro o prazo de 15 dias para a autora cumprir o determinado, no evento 4, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Após, voltem conclusos. -
02/07/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 23:50
Determinada a intimação
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02/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054661-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SALVADOR AMANCIO DOS SANTOSADVOGADO(A): MIRIAN RODRIGUES DE BARROS (OAB RJ190095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Emenda à inicial Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, conforme artigos 320 e 321 do CPC/2015: I - Do interesse de agir Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
Dessa forma, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS ou comprovar andamento de processo administrativo. Após venham os autos conclusos.
Intime-se. -
05/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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