TRF2 - 5002264-08.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
08/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/09/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002264-08.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: HELOISA HELENA DO CARMO PEIXOTOADVOGADO(A): GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND (OAB RJ112098) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora na petição anexada ao evento 21, PET1, por 10 (dez) dias úteis, para cumprimento do determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 17, DESPADEC1.
Cumprido, dê-se vista ao réu por 5 (cinco) dias úteis e venham conclusos para sentença. -
05/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:43
Despacho
-
05/09/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002264-08.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: HELOISA HELENA DO CARMO PEIXOTOADVOGADO(A): GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND (OAB RJ112098) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, junte aos autos documentos que comprovem o cumprimento da exigência inserta no art. 16§5º da Lei nº 8.213/91, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (“§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”) Cumprido, dê-se vista ao réu por 5 (cinco) dias úteis e venham conclusos para sentença. -
18/08/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 20:43
Despacho
-
18/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002264-08.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: HELOISA HELENA DO CARMO PEIXOTOADVOGADO(A): GERUSA RIBEIRO CHATEAUBRIAND (OAB RJ112098) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de pensão por morte na qualidade de companheira.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). INDEFIRO o pedido de concessão de tutela, ante a ausência do requisito periculum in mora.
Isto porque o(a) demandante encontra-se auferindo prestações mensais do benefício de aposentadoria por idade (evento 5, CNIS3), não estando, portanto, privado(a) de verbas de caráter alimentar.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; etermo de procuração devidamente datado (dia/mês/ano) e não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação.
Advirto à parte autora que, em caso de alegação de união estável, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida, com alterações, na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91 ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
V - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
26/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 12:42
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 18:10
Juntado(a)
-
23/05/2025 18:08
Juntado(a)
-
23/05/2025 17:24
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/05/2025 16:57
Juntado(a)
-
07/04/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002117-79.2025.4.02.5117
Andrea Perciliano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Freitas Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001691-03.2025.4.02.5106
Annecy Comercial de Veiculos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Juliana Mayra Nery de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 10:32
Processo nº 5001524-48.2023.4.02.5108
Jose Ferreira de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 14:48
Processo nº 5000735-45.2025.4.02.5119
Francisco Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 15:22
Processo nº 5016549-42.2021.4.02.5118
Rosemere de Jesus Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2021 13:12