TRF2 - 5002117-79.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002117-79.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANDREA PERCILIANO DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS FREITAS RODRIGUES (OAB RJ128353) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - A tutela provisória de urgência tem previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressacir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito invocado pela parte autora demanda a análise do preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão da pensão por morte, a qual, por sua vez, depende da existência de duas relações jurídicas distintas.
A primeira é a relação jurídica de vinculação entre o falecido, como ex-segurado, potencial instituidor da pensão por morte pretendida, e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS).
A segunda é a relação jurídica de dependência econômica (comprovada ou legalmente presumida) entre o potencial beneficiário da pensão por morte pretendida, o qual necessariamente deverá se enquadrar em uma das classes de dependentes previstas na legislação previdenciária vigente no momento do óbito do ex-segurado, e este último, que é o potencial instituidor da pensão pretendida. Na hipótese dos presentes autos, tais classes de dependentes se encontram arroladas no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, e a alegada relação jurídica que supostamente existiria entre a autora e o ex-segurado seria a de união estável.
Constatada a existência de ambas as relações, e atendidos os requisitos legais a elas associados na legislação vigente no momento do evento morte, configura-se o direito subjetivo ao benefício previdenciário de pensão por morte.
Decorre do acima exposto que há três requisitos para a configuração do direito à pensão por morte: (1) a morte (comprovada ou judicialmente presumida) do potencial instituidor da pensão; (2) a manutenção da qualidade de segurado por parte deste último, por ocasião de seu óbito; e (3) o enquadramento do beneficiário da pensão na condição de dependente (comprovado ou legalmente presumido) do potencial instituidor da pensão pretendida, por ocasião do evento morte deste.
Como se sabe, a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é aquela vigente no momento do óbito do instituidor do referido benefício.
Assim sendo, a lei aplicável ao caso é a vigente em 02/05/2023 (evento 4, PROCADM2, pág. 9), data do óbito do segurado, potencial instituidor do benefício pleiteado nesta ação, qual seja, a Lei nº 8.213/1991 com as alterações nesta introduzidas pelas Leis nº 13.135, de 17/06/2015 e nº 13.846, de 18/06/2019 e repercussões da EC 103/2019.
Não há dúvidas quanto à qualidade de segurado, eis que o instituidor era titular de aposentadoria por idade, desde 22/11/2001 (evento 4, PROCADM2, pág. 28).
A questão controvertida diz respeito à qualidade de dependente da autora, uma vez negado, pelo réu, o seu direito à obtenção da pensão por morte, ao entendimento de que não teria sido comprovada a existência da união estável alegada.
Não obstante, observo que a autora apresentou os seguintes documentos, que evidenciam a probabilidade do direito alegado: - escritura declaratória de união estável (evento 1, DECL9 e evento 1, DECL10); e - declaração acostada ao evento 1, DECL13, que cumpre a exigência do art. 16 §5º da Lei nº 8.213/91.
Ressalto, ainda, que a lei previdenciária não impõe hierarquia entre os meios de prova, condicionando a concessão do benefício ora vindicado à prévia produção de prova testemunhal, o que servirá, no caso em análise, apenas como complementação ao caderno probatório já apresentado.
Por fim, considerando o caráter alimentar do benefício e que a parte autora aguarda a sua concessão desde a DER (21/05/2024 - evento 4, PROCADM2), entendo presente o perigo da demora do provimento jurisdicional favorável à sua pretensão.
Deste modo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu implante o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos a devida comprovação ao final do prazo assinado.
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
14/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:40
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002117-79.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANDREA PERCILIANO DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS FREITAS RODRIGUES (OAB RJ128353) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em analogia ao que dispõe o artigo 595 do Código Civil, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Considerando, ainda, a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Quanto à juntada de vídeos, ressalto, desde já que o sistema e-proc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV.
Para tanto, seguem os links/Contato de acesso: 1) https://www.trf2.jus.br/jfrj/aviso-comunicacao/2024/alteracoes-no-sistema-e-proc-para-upload-de-arquivos; 2) https://suprocsistemas.jfrj.jus.br; Tel: (021)35120232.
Dessa forma, eventuais pedidos de juntadas dos arquivos de vídeos pela Secretaria do Juízo serão indeferidos.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo, quando for o caso, se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 12, 14 e 15 do ATO CONJUNTO T2- PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99.
II - Após, voltem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de tutela. -
15/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002117-79.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ANDREA PERCILIANO DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS FREITAS RODRIGUES (OAB RJ128353) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de pensão por morte na qualidade de companheira.
II - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: documento de identidade e CPF do Sr. ATELIRO BELO GOMES, que assinou a rogo a procuração e a declaração de hipossuficiência;declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; e adequação do valor da causa ao pedido formulado, considerando como base o valor do salário-mínimo vigente por ocasião do ajuizamento da ação e o disposto no artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Atendido, proceda a Secretaria à alteração do valor da causa, conforme emenda apresentada.
Intime-se a parte autora, ainda, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Advirto à parte autora que, em caso de alegação de união estável, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida, com alterações, na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91 ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
III - Após, façam-me os autos conclusos, para apreciação do pedido de tutela. -
26/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 17:49
Juntado(a)
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22/05/2025 17:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/05/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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