TRF2 - 5040051-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:11
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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15/08/2025 11:35
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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17/06/2025 13:58
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 11:10
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/06/2025 19:57
Juntado(a)
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11/06/2025 13:49
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 09:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/05/2025 21:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/05/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040051-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIANA DE ABREU CARMO SANTOS (OAB RJ171540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais na qual a autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos no seu contracheque, destinados à associação ré.
Decido.
Há probabilidade do direito nas alegações da petição inicial.
Aparentemente, a parte autora não anuiu com os descontos de mensalidade destinados à Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP PREV. Assim, com o objetivo de preservar o resultado útil da demanda, considerando a redução dos proventos da autora em razão do desconto impugnado, fica deferida a tutela de urgência para que os réus suspendam imediatamente a cobrança das prestações alusivas à contribuição para a associação.
A Turma Nacional de Uniformização apreciará a controvérsia da causa no PEDILEF n.º 0517143-49.2019.4.05.8100/CE em conjunto com o PEDILEF n.º 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (Tema n.º 326).
O i. relator, Juiz Federal Odilon Romano Neto, determinou “que a Secretaria da Turma promova as diligências a que alude o art. 16 do RITNU”.
Art. 16, § 2º do RITNU: “o Presidente da Turma Nacional ou o relator do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, identificando que sobre a matéria já existe entendimento dominante ou que a matéria está sendo apreciada pelo Colegiado, poderá suscitar perante o Pleno a afetação do recurso como representativo de controvérsia, hipótese em que, admitido, será determinado o sobrestamento dos processos envolvendo idêntica questão de direito” (destacamos).
Assim sendo, fica SUSPENSO o feito até o julgamento definitivo dos pedidos de uniformização paradigmas, devendo as partes noticiar ao Juízo o trânsito em julgado dos precedentes qualificados, para reativação da demanda.
Diante da certidão do evento n.º 21, cite-se a Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP PREV, mediante expedição de carta precatória.
Intimem-se os réus com urgência da presente decisão. -
28/05/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:11
Determinada a intimação
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28/05/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 09:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:00
Determinada a citação
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15/05/2025 11:53
Alterado o assunto processual - De: Repetição do Indébito - Para: Indenização por dano material
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15/05/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:53
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIO02F)
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14/05/2025 17:52
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Repetição do Indébito
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12/05/2025 16:44
Declarada incompetência
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12/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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