TRF2 - 5006891-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:01
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:01
Transitado em Julgado
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26/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5006891-80.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASPACIENTE/IMPETRANTE: RICARDO PIMENTA BASTOS GUIMARAESADVOGADO(A): ITALO COELHO DE ALENCAR (OAB CE039809) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA ENTRADA E PERMANÊNCIA NO PAÍS COM MATERIAL à BASE DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS SEM MELHOR CONFRONTO MATERIAL DA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE AMPARA A PRETENSÃO. QUANTIDADE QUE SUPERA A DIRETRIZ PREVISTA NO TEMA N. 506 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C.
STF. possível uso comercial do material.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VERTICAL DOS FATOS NESTA ESTREITA VIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Writ impetrado em face de sentença que denegou ordem de habeas corpus preventivo, em que objetivava obter salvo-conduto para impedir ação das autoridades policiais em face do paciente, que reside no exterior, no que concerne a atividades relacionadas ao prosseguimento de tratamento à base de Cannabis Sativa enquanto estiver no Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de prova pré-constituída que viabilize a concessão da ordem para emissão de salvo-conduto prevenindo a atuação das autoridades policiais em face do paciente, que reside no exterior e faz tratamento de saúde com substâncias à base de óleo de Cannabis Sativa III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Caso concreto no qual a pretensão envolve diretrizes quantitativas que superam aquelas firmadas no Tema n. 506 de repercussão geral pelo c.
STF, sendo nítido o risco à liberdade ambulatorial do paciente. 4.
Deflagrada investigação denominada operação "Seeds", descortinando verdadeira associação criminosa que oferecia a interessados no consumo recreativo da droga o "serviço" de liberação por meio da emissão de laudo e parecer médico ideologicamente falso, inclusive cuidando do ajuizamento de ações na Justiça visando justamente obter salvo-conduto para cultivo de cannabis.
Muito embora não se tenha identificado quaisquer dos investigados naquele inquérito nesta ação penal, não se pode,
por outro lado, descuidar de que o modus operandi daquela associação criminosa, utilizando profissionais de diversas áreas para simular uma hipótese de necessidade médica para obter de modo fraudulento uma "autorização" do Judiciário para o cultivo da cannabis demonstra a fragilidade do arcabouço documental exigido para a resolução de hipóteses semelhantes. 5.
A ANVISA, alterando posicionamento anterior, proibiu a importação da Cannabis in natura nos termos da Nota Técnica 35/2023. enquanto a Primeira Seção do c.
STJ determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação das ações individuais ou coletivas que discutem a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais (Resp 2.024.250).
Por certo a suspensão determinada a partir de incidente de assunção de competência (IAC) no Recurso Especial 2.024.250 não se aplica às questões de ordem penal, onde discutido o risco à liberdade ambulatorial, como já decidiu também o c.
STJ em julgamento ainda mais recentes e posteriores.
Entretanto, isso não esmaece o fato de que até mesmo a deliberação acerca da autorização administrativa de importação não encontra mais nenhum consenso, a bem evidenciar que, num quadro geral, a matéria deve comportar alguma aferição vertical de segurança e confirmação do estado de saúde alegado para além da juntada de documentos. 6.
O habeas corpus, como ação constitucional de natureza restrita, não admite dilação probatória, sendo necessário que os documentos juntados sejam suficientes para demonstrar de plano a necessidade médica do cultivo (patologia e os proveitos que o uso da Cannabis proporcionaria).
Não é suficiente a apresentação de laudos de médicos particulares (os quais não podem ser contraditados por perícia nesta estreita via), sobretudo no presente caso no qual o paciente é, segundo o que foi possível aferir neste feito, proprietário de empresa que comercializa produtos à base de Cannabis e não apontou o período que pretende permanecer no país (imprescindível para aferir a compatibilidade de seu tratamento com a quantidade de material que pretende liberação).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5049174-44.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19, 27, 28
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18/08/2025 11:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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18/08/2025 11:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 14:35
Denegado o Habeas Corpus - por unanimidade
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08/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 21:48
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 21:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 21:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
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21/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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21/07/2025 17:57
Juntado(a)
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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10/06/2025 13:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 16:22
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 21:55
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5006891-80.2025.4.02.0000/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: RICARDO PIMENTA BASTOS GUIMARAESADVOGADO(A): ITALO COELHO DE ALENCAR (OAB CE039809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ÍTALO COELHO DE ALENCAR e outros, em favor de RICARDO PIMENTA BASTOS GUIMARÃES, apontando como autoridade impetrada o MM.
Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal Criminal/SJRJ, Dr.
CARLOS ADRIANO MIRANDA BANDEIRA, que denegou ordem de habeas corpus preventivo veiculada na origem, autos nº 5049174-44.2025.4.02.5101 (evento 4, SENT1). A parte impetrante objetiva, em liminar e no mérito, ordem de salvo-conduto em favor do paciente para assegurar o desembarque no Brasil, previsto para 03/06/2025, sua permanência no país e seu embarque de volta para Los Angeles/CA, portando 224g flores secas e frascos de óleo e derivados de Cannabis e gummys, sem correr o risco de ser interpelado ou preso pelos agentes de segurança e fiscalização. Segundo a inicial, o paciente foi diagnosticado com Câncer de próstata (CID10: C61), Tendinite crônica do supraespinhal e infraespinal do ombro direito (CID-10: M75.1), apontando que ele não reside no Brasil, mas vem regularmente ao país para ajudar no tratamento de saúde do seu pai (idoso que sofre de dores crônicas no joelho), bem como para permanecer mais tempo com seu irmão (com Síndrome de Down) e familiares, sendo necessária a concessão da ordem para que não interrompa seu tratamento médico à base de Cannabis (o qual vem realizando no exterior, onde tem autorização para tanto). Salienta que o início do referido tratamento remonta aos anos 90, sendo, portanto, mais de 30 (trinta) anos de prescrição médica com utilização dessa planta para manutenção da capacidade de trabalho e qualidade de vida do paciente, sem as quais resultaria impossível uma vida minimamente salutar. Destaca, ainda, que o paciente não apresentou na origem passagem de retorno aos EUA, pois ainda não tem data para sair do país diante do intuito de sua viagem (cuidar e prestar assistência a sua família) e que a autorização estrangeira juntada reforça a existência de estado de necessidade que impede sua prisão. Pleiteou que o presente feito tramite sob segredo de justiça e renovou os argumentos apresentados junto à autoridade impetrada, os quais amparou em precedentes concessivos jurisprudência pátria, explicitando, em resumo, o direito à saúde e que a conduta do paciente não pode ser criminalizada (seja por atipicidade, seja por reconhecimento da mencionada causa excludente de ilicitude), pois não pretende portar Cannabis para fins recreativos, mas sim, como já explicitado, medicinais. Os autos foram instruídos com documentos. Relatados.
Decido. Verifico que a defesa pretende a concessão de efeito suspensivo ativo, na medida em que a pretensão visa obter efeitos de salvo-conduto até julgamento deste writ, revertendo então a sentença denegatória já proferida na origem.
Sob estreito aspecto de apreciação cabível em sede liminar, só se cogita da concessão de liminar inaudita altera pars no caso de sentença denegatória manifestamente teratológica, abusiva ou sem fundamentação ou diante de situação concreta de risco iminente irreversível não atribuível à própria parte.
Não obstante as ponderáveis alegações apresentadas na inicial (evento 1, INIC1), instruída com documentos que corroboram a situação de saúde declarada como motivação para o pedido, verifico que a sentença denegatória foi proferida por autoridade competente e está devidamente fundamentada inclusive em julgados desta Corte (evento 4, SENT1).
Transcrevo trechos da motivação da qual não extraio nada de teratológico: “Os Impetrantes alegam que RICARDO PIMENTA BASTOS GUIMARAES precisa continuar o tratamento médico durante o período de estadia no Brasil, o que justificaria a necessidade de ingressar no país portando 224g flores secas e frascos de óleo e derivados de Cannabis e gummys.
Todavia, é sabido que a via estreita do habeas corpus demanda prova pré-constituída, de forma que o fato constitutivo do direito deve ser comprovado de plano.
Nesse sentido, saliento que os Impetrantes não indicaram o período total de permanência de RICARDO PIMENTA BASTOS GUIMARAES no Brasil, tendo sido juntada aos autos apenas a passagem aérea de desembarque neste país (E1.5). (...) Desse modo, à luz do art. 315, §2º, VI, do CPP, entendo que o presente caso se distingue do precedente que foi mencionado pelos Impetrantes em sua exordial (HC nº 0109733-33.2017.4.02.5101).
Afinal, nesse último, constou expressamente da sentença concessiva de habeas corpus, posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o período de visita da paciente estrangeira ao Brasil.
Como se não bastasse, é imperioso ressaltar que alguns documentos essenciais que fundamentam esta impetração foram produzidos no exterior, a exemplo da autorização do estado da Califórnia para cultivo e posse do remédio à base de Cannabis (E1.1, p.13).
Logo, não compete a este Juízo Criminal analisar os motivos pelos quais o estado federado de outro país permitiu que o Paciente realizasse o tratamento medicinal com Cannabis, notadamente diante da diferença entre as legislações brasileira e estrangeira.
De mais a mais, até mesmo nas hipóteses de impetração que visam ao cultivo domiciliar de Cannabis sativa para fins medicinais por cidadãos brasileiros residentes no Brasil, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entende pela inadequação da via para a postulação do pedido, sobretudo porque o habeas corpus não comporta qualquer tipo de dilação probatória.
Nesse exato sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas com competência criminal daquela Corte Regional: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO EM PRODUÇÃO CASEIRA DE CANNABIS SATIVA.
CONSUMO PRÓPRIO E FINALIDADE TERAPÊUTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA O FIM ALMEJADO. RECURSO DESPROVIDO.1.
Recurso em sentido estrito interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de habeas corpus, visando à expedição de salvo-conduto para que as autoridades encarregadas de reprimir o tráfico de drogas se abstenham de cercear a liberdade do paciente em razão do cultivo e porte de Cannabis sativa l. e seus extratos para fins exclusivamente terapêuticos, evitando-se a ameaça de violência ou coação ilegal.2. A disciplina legal não autoriza a importação de sementes, o plantio, nem o cultivo da Cannabis spp para efeito de, amadora, caseira e artesanalmente, extrair-se os princípios ativos Canabidiol (CBD) e Tetrahidrocanabinol (THC).
Para a obtenção desses princípios ativos, há regras sanitárias e limites estabelecidos em legislação vigente e válida, que não podem ser contornados via salvo-conduto, em sede de habeas corpus, para efeito de afastar as tipicidades previstas nos artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006.3.
Recurso em sentido estrito ao qual se nega provimento.(TRF-2, Recurso em Sentido Estrito nº 5109635-50.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Macario Ramos Judice Neto, 1ª Turma Especializada, julgado em 03/04/2024, DJe 10/04/2024) (grifos meus) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HABEAS CORPUS.
SALVO CONDUTO.
IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA.
CULTIVO.
AUTORIZAÇÃO PELO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.I - A via estreita do habeas corpus, que não possui uma etapa instrutória propriamente dita, não é a via adequada para a obtenção de salvo conduto, à míngua de qualquer elemento material a sugerir uma possível ilegalidade contra o estado de liberdade do paciente.II - Incumbe ao órgão de fiscalização competente a apreciação de autorização objetivando a importação de sementes da cannabis sativa para uso medicinal,.III - Autorizar o cultivo por meio de decisão judicial constitui ativismo igualmente vedado, na medida em que não incumbe ao Poder Judiciário a função típica de legislar.IV - O Estado Brasileiro não possui aparato adequado para o controle, prevenção e fiscalização de tal atividade que, por via reflexa, traduz a probabilidade conconcreta de ainda mais prejuízos à questão universal da saúde pública.V - Recurso em sentido estrito desprovido.(TRF-2, Remessa Necessária Criminal nº 5050632-04.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, 2ª Turma Especializada, julgado em 03/10/2022, DJe 21/10/2022) (grifos meus) Por derradeiro, ressalto que a quantidade de plantas de Cannabis sativa que o Paciente deseja trazer ao Brasil para realizar seu tratamento (224g flores secas) é bastante superior à que foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal ao concluir pela atipicidade do porte de maconha para consumo pessoal (até a quantidade de quarenta gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas). (...) ” A corroborar a inadequação da concessão da liminar inaudita altera pars, o fato de que tal permitiria que o paciente entrasse no Brasil com substâncias, em tese, ilícitas (tendo efeito satisfativo nesse aspecto) e transitasse com elas em quantidades discrepantes do Tema 506 por questões de saúde, que é exatamente a discussão de mérito e deve ser examinada, após a devida instrução desta impetração, pelo Colegiado. Cabe ainda explicitar que após a sentença denegatória, o transporte pelo paciente do material objeto de discussão na quantidade pretendida, com todas as vênias, resultariam em risco assumido e em certa medida criado pelo próprio paciente, o que também não permite concessão monocrática do salvo-conduto pretendido. Ante o exposto, indefiro a liminar. Fica mantido o nível de sigilo 1 já cadastrado nos autos, conforme solicitado pela defesa, tendo em conta os documentos de caráter pessoal do paciente já acostados. Intime-se. Oficie-se à autoridade impetrada comunicando o teor desta decisão.
Dispensadas as informações. Ao MPF para emissão do parecer. -
02/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 12:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5049174-44.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3, 7
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02/06/2025 12:06
Juntado(a)
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02/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 20:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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30/05/2025 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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