TRF2 - 5008091-34.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:03
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 18:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSGO05
-
01/09/2025 18:55
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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01/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008091-34.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: VAGNER HENRIQUE JANUARIO GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE ENFERMEIRO.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE NA DER, EM 30/07/2024. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL E EXAMES FÍSICOS E COMPLEMENTARES, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 34), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
O recorrente alega que não teve apreciado os seus quesitos complementares, o que cerceia o seu direito de defesa, razão pela qual requer a anulação da sentença a fim de que o perito judicial apresente laudo complementar.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/716.175.316-4 em 30/07/2024 (ev. 1.7), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 03/04/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de limitação funcional, em grau leve, de joelho esquerdo, encontrando-se apto para o desempenho de sua atividade habitual de enfermeiro (ev. 21).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 29/07/2024 (ev. 20.3), o perito da autarquia constatou que o recorrente é portador de artrite piogênica, não especificada - CID-10: M00.9, inexistindo incapacidade laboral, conforme tela abaixo: Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 21), os documentos anexados aos autos pelo demandante até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ), o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 20.3, datado de 29/07/2024) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DER, em 30/07/2024.
No mais, ressalto que o perito judicial foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico da doença atual e exames físicos e complementares, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos, afastando, assim, a alegação de cerceamento ao direito de defesa.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 12:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008091-34.2024.4.02.5117/RJAUTOR: VAGNER HENRIQUE JANUARIO GOMESADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com base na fundamentação anterior, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. -
10/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008091-34.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: VAGNER HENRIQUE JANUARIO GOMESADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
II - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
III - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
IV - Tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:43
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 11
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09/03/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VAGNER HENRIQUE JANUARIO GOMES <br/> Data: 03/04/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: FRANCISCO VALENTE
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26/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/02/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 16:38
Determinada a citação
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26/02/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 19:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/10/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 18:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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