TRF2 - 5001384-07.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
04/09/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-01 processada no TRF2 com o no. 51727644020254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
04/09/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-01 processada no TRF2 com o no. 51727635520254029666/TRF (Jacqueline da Silva Avelino Suhett)
-
04/09/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-01 processada no TRF2 com o no. 51727635520254029666/TRF (JESSICA CORREIA ALCANTARA)
-
02/09/2025 11:33
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-01
-
02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
21/08/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
18/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
18/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001384-07.2025.4.02.5120/RJRELATOR: PRISCILLA MENDONÇA WAGNERREQUERENTE: JESSICA CORREIA ALCANTARA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): Jacqueline da Silva Avelino Suhett (OAB RJ216492)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 15/08/2025 - Juntado(a) -
15/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
15/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/08/2025 16:37
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-01
-
15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
14/08/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
14/08/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001384-07.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: JESSICA CORREIA ALCANTARA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): Jacqueline da Silva Avelino Suhett (OAB RJ216492) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10(dez) dias, acerca dos cálculos juntados pelo INSS.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cálculo deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas.
No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo, pelo prazo de 10 dias, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Após, prossiga-se com o cumprimento. -
13/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 12:58
Determinada a intimação
-
13/08/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
01/08/2025 15:31
Juntada de Petição
-
29/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 15:59
Determinada a intimação
-
29/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 14:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
29/07/2025 13:37
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
18/07/2025 16:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/07/2025 19:07
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
10/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001384-07.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JESSICA CORREIA ALCANTARA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): Jacqueline da Silva Avelino Suhett (OAB RJ216492)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO O INSS a restabelecer o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, no valor de um salário-mínimo mensal, a partir da data de cessação (01/01/2022). -
05/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
05/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
04/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 14:50
Juntado(a)
-
01/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001384-07.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JESSICA CORREIA ALCANTARA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): Jacqueline da Silva Avelino Suhett (OAB RJ216492) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista às partes do laudo pericial e da constatação das condições socioeconômicas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, os autos seguirão conclusos para sentença. -
16/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:33
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/06/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/06/2025 20:31
Juntada de Petição
-
11/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001384-07.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JESSICA CORREIA ALCANTARA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): Jacqueline da Silva Avelino Suhett (OAB RJ216492) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista às partes do laudo pericial e da constatação das condições socioeconômicas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, os autos seguirão conclusos para sentença. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:21
Expedição de ofício
-
15/05/2025 17:35
Despacho
-
15/05/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/05/2025 12:36
Determinada a intimação
-
09/05/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 22:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
15/04/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/03/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
06/03/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/03/2025 17:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/03/2025 12:20
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
28/02/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/02/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/02/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/02/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
-
28/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
26/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JESSICA CORREIA ALCANTARA <br/> Data: 15/04/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
-
24/02/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 14:52
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA DO SOCORRO CORREIA DE SOUSA - NORMAL
-
23/02/2025 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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