TRF2 - 5009057-94.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJSGO05
-
09/09/2025 13:07
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009057-94.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: DENECI DA SILVA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelo ora Recorrente, fundamentando-se exclusivamente no laudo pericial judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, mesmo diante de diagnóstico de meniscopatia degenerativa (CID M23.2) e rupturas parciais dos ligamentos cruzados anteriores (CID S83.5), condições ortopédicas graves que impactam diretamente a atividade profissional de cortador de bolsas exercida pelo autor, homem de 63 anos de idade." Afirma, ainda, que "O laudo (evento 15) reconhece que o autor apresenta marcha discretamente claudicante, o que indica alteração funcional da locomoção.
Ao mesmo tempo, afirma que os arcos de movimento dos joelhos estariam preservados, concluindo pela ausência de incapacidade.
Todavia, essa conclusão ignora: A profissão do autor, que exige esforço repetitivo com os membros inferiores; A dor e limitação relatadas em exames médicos anteriores (RM de 03/10/2024 e laudo médico de 06/02/2025); O histórico de benefícios concedidos anteriormente pela própria autarquia, com reconhecimento da incapacidade temporária e indicação para reabilitação." Aduz que "É fato notório que pessoas idosas, como o Recorrente, que exerciam profissões braçais, têm capacidade residual extremamente limitada diante de doenças osteoarticulares.
A manutenção da negativa ao benefício desconsidera a hipossuficiência e a baixa escolaridade do autor (7ª série), tornando ainda mais evidente sua inapetência para atividades diversas da habitual." Por fim, informa que "A impugnação ao laudo pericial (evento 26) demonstrou claramente que o expert: Não avaliou adequadamente a função exercida pelo autor; Ignorou a limitação funcional já reconhecida administrativamente; Omitiu-se quanto ao impacto ocupacional das doenças ortopédicas.
Diante disso, requer-se a designação de nova perícia judicial por ortopedista com experiência ocupacional, sob pena de cerceamento de defesa." Requereu a reforma da sentença, nos seguintes termos: 1.O conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de improcedência, concedendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 642.615.594-6) desde a DCB (30/07/2024); 2.
Alternativamente, a designação de nova perícia médica judicial especializada em ortopedia, com análise funcional detalhada da atividade exercida pelo autor. É o breve relatório.
Decido. Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 15, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame Físico Bom estado geral, mucosas coradas e hidratadas, anictérico, eupneico, lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Exame Especializado Marcha discretamente claudicante Joelhos Ausência de edema e derrame articular Arcos de movimentos sem alterações DIAGNÓSTICO Meniscopatias degenerativas – CID M23.2 Rupturas parciais dos LCAs – CID S83.5 DATA DO INÍCIO DA DOENÇA 2023.
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
De acordo com nossa avaliação clínica/especializada, o autor não está incapacitado para o trabalho." CONCLUSÃO: sem incapacidade atual Pelo que ficou exposto, e de acordo com levantamentos, análises, exames, vem este Perito apresentar ao MM.
Dr.
Juiz, para sua difícil e nobre missão de julgar, as suas conclusões baseadas nos seguintes fatos: O autor é portador de rupturas meniscais e ligamentares, de etiologia degenerativa, cujos estadiamentos não estão trazendo alterações anatomofuncionais relevantes para os joelhos, bem como para o aparelho locomotor.
Portanto, o quadro clínico atualizado, não configurou incapacidade para o trabalho.
Nada mais havendo para examinar ou relatar, damos por encerrado o presente LAUDO, que vai devidamente por mim assinado para que possa produzir os devidos e legais efeitos. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 3, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Noutro giro, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade e baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato. Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos e foi por esse motivo que o juízo a quo havia possibilitado a realização de segunda perícia apenas caso a parte a custeasse.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 15:58
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 13:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009057-94.2024.4.02.5117/RJAUTOR: DENECI DA SILVA LIMAADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com base na fundamentação anterior, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. -
09/06/2025 18:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009057-94.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: DENECI DA SILVA LIMAADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
II - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
III - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
IV - Tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:09
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
-
12/05/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/03/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
25/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENECI DA SILVA LIMA <br/> Data: 03/04/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: FRANCISCO VALENTE
-
25/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/02/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 14:34
Determinada a citação
-
28/11/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 13:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/11/2024 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007049-38.2025.4.02.0000
Oscar Luiz Regadas Cortes
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 18:59
Processo nº 5005044-94.2024.4.02.5103
Jurandi de Almeida Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012453-06.2019.4.02.5101
Industrias de Bebidas Joaquim Thomas de ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2019 20:21
Processo nº 5045888-58.2025.4.02.5101
Jorge Santos Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabrielle Fernandes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 07:24
Processo nº 5000104-86.2024.4.02.5103
Evanilson Ribeiro Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/02/2024 11:40