TRF2 - 5007049-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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28/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007049-38.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5091193-02.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: OSCAR LUIZ REGADAS CORTESADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ254039) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC-2015, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." O dispositivo, portanto, do mesmo modo como aliás já dispunha o art.527, III, do CPC- 1973, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC-2015, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
In casu, o ora agravante havia interposto anteriormente agravo de instrumento (proc. nº 5016126-08.2024.4.02.0000) o qual foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo que cancelou a sua matrícula no Curso Especial de Acesso a Segundo Oficial de Máquinas Básico (ACOM-B), assegurando-lhe os materiais de aula que o mesmo tinha deixado de assistir, em face do seu desligamento, bem como o direito de participar das aulas, de realizar as provas faltantes e de participar de eventos relacionados à conclusão do curso.
Subsequentemente, esta Turma deu provimento ao agravo de instrumento.
Consta nos autos originários a informação de que foi dado cumprimento à supracitada determinação judicial, com a reintegração do agravante ao Curso Especial de Acesso a Segundo Oficial de Máquinas Básico (ACOM-B-1/2024), conforme Ordem de Serviço nº 20-347/2024, de 28/11/2024.
Foi-lhe garantido, ainda, o material didático referente às matérias que ficou impedido de assistir (evento 89, OFIC2).
Contudo, posteriormente, o agravante foi reprovado na disciplina de cálculo I (CAL-55), conforme informações prestadas pelo Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (evento 87, OFIC2): “2.
Após ter sido reintegrado ao Curso Especial de Acesso a Segundo Oficial de Máquinas Básico (ACOM-B), por meio da Ordem de Serviço nº 20-347/2004, e realizar as avaliações ocorridas durante o período em que estivera afastado do curso em virtude do cancelamento de sua matrícula, o autor não logrou êxito na disciplina de Cálculo I (CAL-55), em razão de não ter obtido os requisitos mínimos exigidos para o aproveitamento. 3.
A disciplina de Cálculo I é composta por duas avaliações.
A média Final para aprovação deve ser, no mínimo, seis (6,0) e deve-se alcançar a frequência de no mínimo 80%, conforme os subitens 6.4.1 e 6.5.1, da NORMAN-102/DPC), assim redigidos: ‘6.4 – CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO A avaliação de aprendizagem dos cursos do SEPM observará os seguintes critérios: 6.4.1- As disciplinas com mais de trinta horas-aula terão, ao menos, duas provas, de modo que a aprendizagem seja verificada em intervalos curtos e regulares, afim de evitar o acúmulo de matéria, pelos alunos, para uma única avaliação.
A média das disciplinas, ao término das avaliações, será a média aritmética das notas obtidas individualmente.
No intervalo entre as provas poderão ser aplicados testes ou trabalhos, abrangendo partes específicas do conteúdo da disciplina.
Nessa hipótese, os resultados dessas avaliações também comporão as notas das provas, participando com até quarenta por cento de seu valor máximo.As provas deverão abranger todas as Unidades de Ensino, de modo a permitir que todos os objetivos propostos nos sumários das disciplinas sejam alcançados. (...) 6.5 – APROVAÇÃO Nos cursos presenciais, a aprovação do aluno está condicionada à conclusão de cada disciplina, com aproveitamento, nos aspectos didáticos e de frequência.
A aprovação ocorrerá nos seguintes casos: 6.5.1 - Na disciplina Quando o aluno obtiver a média/nota igual ou superior a seis e alcançar a frequência de no mínimo 80%.’ 4.
O Autor obteve a nota 8,0 na primeira avaliação e 3,0 na segunda, o que perfaz a média final de 5,5.
De acordo com os subitens 6.4.2 e 6.5.2 da NORMAM-102/DPC, o aluno que obtenha média/nota inferior a 6,0 e superior ou igual a 3,0 poderá realizar uma Prova Final (PF), cuja nota mínima de aprovação será 6,0, o que se enquadra no caso do Autor, por ser o ACOM-B um curso de "Acesso".
Nesta prova final, o Autor obteve a nota de 2,3, sendo, então, reprovado na disciplina.
Eis o teor da norma: "6.4 - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO A avaliação da aprendizagem dos cursos do SEPM observará os seguintes critérios. [...] 6.5 - APROVAÇÃO Nos cursos presenciais, a aprovação do aluno está condicionada à conclusão de cada disciplina, com aproveitamento, nos aspectos didáticos e de frequência.
A aprovação ocorrerá nos seguintes casos: [...] 6.5.2 - Na prova final Quando o aluno obtiver nota mínima seis." Observa-se, de igual forma, que foi garantido ao ora agravante o direito de vista de prova (evento 87, ANEXO6).
Desse modo, a decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 5016126-08.2024.4.02.0000, a qual assegurou ao ora agravante o direito à reintegração ao curso ACOM-B, foi em face do desligamento pela reprovação na disciplina Física Aplicada I (FI-55).
No entanto, o que causou o novo cancelamento de sua matrícula, e consequente desligamento, no Curso Especial de Acesso a Segundo Oficial de Máquinas Básico (ACOM-B), através da Ordem de Serviço nº 20-377/2024, foi o fato de o agravante ter sido reprovado na disciplina de cálculo I (CAL-55), matéria, portanto, diversa da que deu ensejo à propositura da ação principal.
Portanto, em análise perfunctória, assiste razão ao Juízo a quo ao destacar na decisão agravada (evento 92, DESPADEC1) que o novo ato de desligamento configura, a princípio, evento novo e diverso das causas de pedir originalmente deduzidas.
Face ao exposto, deixo de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Isto posto, mantenho a r. decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC, permitindo-se lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-me os presentes autos. -
05/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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04/06/2025 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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02/06/2025 20:44
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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02/06/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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