TRF2 - 5002869-21.2024.4.02.5106
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002869-21.2024.4.02.5106/RJ RECORRIDO: VITORIA LEIVAS DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 24/07/2025. -
25/07/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 00:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/07/2025 14:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
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13/07/2025 00:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002869-21.2024.4.02.5106/RJ RECORRIDO: VITORIA LEIVAS DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
GRAVIDEZ DE RISCO.
INCAPACIDADE PRETÉRITA ATESTADA PELO PERITO. DISPENSA DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
TEMAS Nº 220 E 349 DA TNU.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença, Evento nº 47, que julgou procedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária durante o período em que a autora esteve afastada de suas atividades laborativas (de 01/04/2024 até 06/09/2024), em razão de uma gravidez de risco.
Em suas razões recursais, a parte ré alega que a autora não preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício alegado, uma vez que as contribuições vertidas foram no valor inferior ao mínimo exigido, requerendo reforma da sentença, de forma a julgar improcedente os pedidos constantes na exordial.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à necessidade de ostentar o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
O recurso inominado interposto pela parte ré, está fundamentado na tese argumentativa de que, em função das contribuições vertidas pela parte autora serem em valor inferior ao mínimo, há pendência de validação da contribuições, o que afasta o preenchimento do requisito de carência.
No Evento nº 1, foram juntados aos autos laudos médicos informando a natureza da sua enfermidade (Evento 1, LAUDO7; Evento 1, LAUDO10 e Evento 1, PRONT13).
No parecer de Evento nº 39, o expert do juízo afirmou que a parte autora encontrou-se incapacitada para exercer sua atividade laboral habitual entre 02/05/2024 até 07/09/2024. Vejamos: Ocorre que, tendo como base o conjunto probatório juntado pela parte autora, o juízo monocrático, no momento da sentença, Evento nº 47, reconheceu a incapacidade pretérita da demandante, concedendo, assim, o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 02/05/2024 a 07/09/2024.
Nesse sentido, convém destacar que, recentemente, a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 220, fixando a seguinte tese: 1.
O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2.
A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3.
A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.
No tocante aos recolhimentos que não são iguais ou superiores à contribuição mínima mensal, o § 14 do art. 195 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a vedar a sua contagem como tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS): Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (g.n.) Ocorre que, como expresso na norma acima transcrita, esta vedação se deu somente para fins de tempo de contribuição. Além disso, o texto constitucional não define o que seria igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.
Deveras, é a Lei nº 8.212/1991, Lei de Custeio, em seu artigo 28, que assim regulamenta a matéria: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. [...] § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei. (g.n.) Destaca-se do referido dispositivo legal que o limite mínimo mensal não é necessariamente o salário mínimo, mas o piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, o salário mínimo. De qualquer modo, o salário mínimo pode ser tomado em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o que for ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Também há o limite mínimo do menor aprendiz, que é fixado em legislação específica.
Ainda, quando a contratação, dispensa ou afastamento do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição deve ser proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.
Extrai-se, pois, que nem sempre é possível atrelar ao salário mínimo o limite mínimo do salário-de-contribuição a que se refere o artigo 195, §14, da Constituição da República, assim como não será sempre baseado em seu valor mensal integral.
A Emenda nº 103/2019 ainda não foi regulamentada por Lei, mas o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, ao qual remete o § 1º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, foi ajustado nos seguintes termos, em relação ao tempo de contribuição: Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] § 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (g.n.) Já quanto à manutenção da qualidade de segurado e à carência, o mencionado Regulamento assim estabelece: Art. 13.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] § 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (g.n.) A partir dos termos destacados acima, é possível verificar que o Regulamento exorbitou os ditames constitucionais em alguns pontos.
Com efeito, o dispositivo da Lei Maior veda a contagem do período como tempo de contribuição, e não com vistas à manutenção da qualidade de segurado ou para o cumprimento da carência, como fez o RPS nos artigos 13, § 8º, 19-E e 26.
Frise-se que o artigo 58, da Consolidação das Leis do Trabalho, atualmente prevê o trabalho em regime de tempo parcial, que possibilita a contratação do trabalhador por período inferior a 8 horas diárias, com remuneração proporcional: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) (g.n.) Entender que apenas a contratação mensal integral (por 8 horas diárias/44 horas semanais) daria ensejo à proteção previdenciária seria excluir indevidamente parcela significativa dos trabalhadores, contrariando o que a Constituição pretendia já na redação original dos artigos 7º e 201.
Por tais fundamentos, reforço que o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, na parte em que estende a proibição de contagem para o RGPS da competência com salário-de-contribuição inferior ao limite mínimo mensal, como carência e como qualidade de segurado, extrapola o seu limite regulamentador, sendo certo que o atual sistema constitucional brasileiro não permite o uso de decreto autônomo.
Nesse mesmo sentido, o recente julgado da Turma Nacional de Uniformização (Tema Representativo da Controvérsia n. 349): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
EC 103/2019.
QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS.
CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO MENSAL.
ART. 195, § 14 DA CF/88. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. TEMA 349/TNU.
Tese fixada para o tema 349/TNU: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial” (RE 593068, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJU 10/10/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “não se afigura razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária” (REsp 1.554.596/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Mai Filho, DJU 11/12/2019).
Fixadas estas razões de decidir, conclui-se, portanto, que na Data de Início da Incapacidade, a parte autora gozava da qualidade de segurado e fazia jus ao benefício pleiteado, pois isenta da carência.
Assim, considero que foi acertada a decisão do juízo a quo de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período supracitado, haja vista que não deve ser exigida carência em casos de gravidez de alto risco que ensejarem a concessão de auxílio-doença, para que seja garantida uma proteção à família, por meio de uma gestação saudável e um parto seguro.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorridos os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:31
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002869-21.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: VITORIA LEIVAS DE FREITASADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso, intime-se o(a) recorrido(a), para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Eg.
Turmas Recursais. -
15/05/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 13:08
Despacho
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13/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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11/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/04/2025 01:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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13/03/2025 19:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/02/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/02/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/01/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VITORIA LEIVAS DE FREITAS <br/> Data: 25/02/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO FI
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29/01/2025 09:11
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2025 09:43
Determinada a intimação
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28/01/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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16/12/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VITORIA LEIVAS DE FREITAS <br/> Data: 23/01/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO FI
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13/12/2024 09:45
Determinada a intimação
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13/12/2024 08:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/10/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/10/2024 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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14/10/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 11:54
Determinada a intimação
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30/09/2024 06:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2024 17:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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