TRF2 - 5106354-86.2023.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/06/2025 19:00
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 11:13
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 17:38
Expedição de ofício
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5106354-86.2023.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RCFA ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por RCFA ENGENHARIA LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5030717-32.2023.4.02.5101, que versa sobre a cobrança de créditos tributários consubstanciados nas certidões de dívida ativa nº 70 6 22 004633-04, 70 2 22 001873-24, 70 6 21 029320-24 e 70 6 22 004632-15, no valor originário de R$ 258.932,64 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Como fundamentos, a embargante sustenta, em síntese, (i) ausência de notificação do lançamento tributário; (ii) prescrição material do débito referente ao exercício de 2016, no valor de R$ 90.628,80; (iii) excesso de execução relativo ao valor cuja prescrição busca ver reconhecida; e (iv) impossibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial.
Ela pretende, ainda, a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução fiscal conexa, uma vez que a empresa estaria em recuperação judicial (autos nº 0422581-77.2016.8.19.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – RJ), afirmando não ser possível a prática de atos constritivos; e a retificação da autuação para constar que a empresa está em recuperação judicial.
A decisão do evento 3.1 determinou a suspensão do feito até o cumprimento da decisão proferida no evento 32.1 da execução fiscal nº 5030717-32.2023.4.02.5101, na qual foi concedido prazo para a parte executada/embargante regularizar a sua representação juntando aos autos procuração e cópia atualizada dos atos constitutivo.
Em peça do evento 8.1 a parte embargante juntou aos autos procuração.
Foi então determinado que a embargante (i) esclarecesse a divergência quanto à representação constatada; e (ii) regularizasse a sua representação juntando aos autos procuração devidamente assinada pelo outorgante e cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa, nos termos do art. 104, §1º do CPC/15 (evento 11.1).
No evento 14.1 a parte embargante juntou procuração assinada pelo outorgante e cópia dos atos constitutivos, bem como requereu a concessão de prazo caso o Juízo necessitasse de esclarecimentos.
Assim, considerando que, na execução fiscal conexa, a executada é representada pelo advogado Renan Lemos Villela, tendo sido acostada procuração assinada e datada de 22/11/2023, e que, nos presentes embargos à execução fiscal, a parte executada/embargante é representada pelo advogado Renato de Souza Alves, com procuração assinada e datada em 10/02/2023, foi determinado que os mencionados patronos da parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecessem a divergência quanto à representação constatada (evento 16.1), pois, em tese, houve revogação tácita do mandato anterior.
O advogado Renato de Souza Alves informou que permanece representando os embargantes nestes autos, bem como nos autos principais da execução (evento 19.1).
Todavia, o advogado Renan Lemos Villela pleiteou a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para prestar as informações devidas (evento 20.1).
Assim, foi deferido o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado Renan Lemos Villela esclarecesse a divergência quanto à representação da embargante (evento 22.1).
O advogado Renan Lemos Villela, então, informou que apenas o advogado Renato de Souza Alves irá representar a Embargante (evento 28.1).
No evento, foi determinada a expedição de ofício ao uízo da 3ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adim de que fosse realizada a reserva de crédito.
A Embargada apresentou impugnação no evento 39.1, por meio da qual refutou as alegações da Embargante Decido.
Diante do exposto, notadamente à atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional, determino que seja expedido ofício ao Juízo da 3ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, solicitando que, conforme previsto no plano de recuperação nos autos do processo nº 0422581- 77.2016.8.19.0001, seja disponibilizado crédito relativo à presente execução fiscal, que objetiva a cobrança de Dívida Ativa.
Após, suspenda-se a execução fiscal nº 5030717-32.2023.4.02.5101 até a resposta do ofício, por parte do Juízo da recuperação judicial ou, por no máximo, 180 dias. Não havendo resposta no prazo acima descrito, reitere-se o ofício.
Confirmada eventual reserva de crédito, recebo os presentes embargos e suspendo a execução fiscal em apenso, na forma do artigo 919, §1º, do CPC/15 c/c artigo 1º da LEF..
Registre-se que, no âmbito dos embargos à execução, cumpre à Embargante trazer toda a matéria útil à sua defesa, inclusive, caso entenda pertinente, a cópia do procedimento administrativo (art. 16, §2º, da Lei 6.830/80), sendo certo que alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa. À Parte Embargada para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, na forma do artigo 17 da LEF, devendo especificar as provas que eventualmente pretenda produzir (art. 336, CPC/15).
Com a vinda da impugnação, dê-se vista à parte Embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a requerer, na forma do art. 351, do CPC.
Caso o Embargante esteja representada pela Defensoria Pública da União, observe-se que a mesma goza de prazo em dobro para todos os atos, conforme art. 186, do CPC/15.
Esclareço ainda que a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal disponibiliza a adesão ao Juízo 100% Digital, que permite ao jurisdicionado valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet.
Isso vale, também, para audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência. A referida Vara possui, atualmente, cerca de 99% de seu acervo tramitando no Juízo 100% Digital e a referida experiência tem sido exitosa para a serventia, para as partes e advogados. Importante, ainda, mencionar que a intimação das partes representadas na autuação continuará a ser feita diretamente através do sistema e-proc, conforme artigo 25, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 e que, caso a parte não tenha advogado, sua citação ou intimação, mesmo no Juízo 100% Digital, será feita por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça. Desta forma, verifica-se que a utilização de procedimento não trará qualquer prejuízo às partes e seus patronos, muito pelo contrário, já que importa em economia processual e de recursos das partes e do Judiciário.
Ante ao exposto, intime-se a parte Autora a se manifestar, de forma fundamentada, a respeito da adesão do presente feito ao Juízo 100% Digital, em cinco dias.
Em seguida, voltem conclusos. -
02/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:39
Decisão interlocutória
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28/03/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2024 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/07/2024 17:58
Juntada de Petição
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09/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2024 15:36
Decisão interlocutória
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25/06/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 14:09
Despacho
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30/04/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2024 14:33
Juntada de Petição
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 19:41
Decisão interlocutória
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05/03/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2023 19:31
Decisão interlocutória
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06/12/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 16:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2023 19:24
Juntada de Petição
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23/11/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2023 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/10/2023 21:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2023 21:21
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 17:44
Distribuído por dependência - Número: 50307173220234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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