TRF2 - 5030834-52.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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07/08/2025 14:37
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030834-52.2025.4.02.5101/RJ APELANTE: ERNESTO DANTAS MULLER DA PONTE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SABRINA ALVAREZ PINTO (OAB RJ257110)ADVOGADO(A): GLAUBER DE BRITTES PEREIRA (OAB RJ186555)ADVOGADO(A): JARDEL GONCALVES (OAB RJ197777) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Por meio da petição anexada no evento 14, PED RECONSIDERACAO1, o apelante requer a reconsideração da decisão do evento 3, DESPADEC1 que homologou a renúncia ao direito em que se funda o presente feito e julgou extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c” do CPC, para que seja homologada a desistência do mandado de segurança, sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso VIII.
Tem razão o ora requerente.
Consoante orientação consolidada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, em 02/05/2013, com repercussão geral reconhecida, o impetrante pode desistir do mandado de segurança, mesmo após a decisão de mérito e independentemente da anuência do impetrado.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30- 10-2014) Nessa esteira, considerando-se que não há coisa julgada, afigura-se cabível a desistência da ação mandamental, sem anuência da parte contrária, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, como requerido pelo apelante.
Diante do exposto, reconsidero a decisão proferida no evento 3 e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do presente Mandado de Segurança, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/15. Prejudicado o exame do mérito recursal.
Indevidos honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). -
12/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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10/06/2025 16:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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10/06/2025 15:38
Juntada de Petição
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30/05/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030834-52.2025.4.02.5101/RJ APELANTE: ERNESTO DANTAS MULLER DA PONTE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): SABRINA ALVAREZ PINTO (OAB RJ257110)ADVOGADO(A): GLAUBER DE BRITTES PEREIRA (OAB RJ186555)ADVOGADO(A): JARDEL GONCALVES (OAB RJ197777) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS. Trata-se de Apelação interposta por ERNESTO DANTAS MULLER DA PONTE contra a r. sentença (evento 28, SENT1) proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que denegou a segurança objetivando que fosse assegurada a matrícula do Impetrante no curso de graduação, mediante a ocupação de vaga ociosa, garantindo-lhe a inscrição nas disciplinas desejadas.
Petição do apelante (evento 2, PET1), pugnando pela desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinados, DECIDO.
Consoante cediço a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é ato privativo do autor que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, e enseja a extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “c” do CPC.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do e.
STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23 E 34 DA LINDB e ARTS. 6º E 100 DO CTN.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DECISÃO QUE SE LIMITA A ATRIBUIR EFEITOS PROCESSUAIS AO ATO ABDICATIVO DA PARTE AUTORA E NÃO IMPÕE NENHUM DEVER JURÍDICO PARA A PARTE CONTRÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 8. É certo que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do digesto processual civil em vigor (art. 269, V, do CPC revogado), produzindo coisa julgada material, que torna imutável a vontade do autor em relação ao direito que defendera inicialmente, isto é, a parte abdica de seu direito e não poderá mais ajuizar nova demanda para discutir a mesma matéria.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o pedido de desistência formulado pelo autor, acompanhado de pleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do processo com "resolução" do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC (PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp n. 1.114.790/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 23/2/2011.) 9.
Todavia, como bem expôs o aresto impugnado, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um ato unilateral de vontade do autor que dispõe de um direito que alegara ter, sendo irrelevante na hipótese a efetiva existência ou não daquele direito material.10.
E, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é despicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a hipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para proceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução de mérito. (...) (AREsp 2.091.292/RJ, Relator Des.
Fed.
Conv. do TRF5 MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, DJe de 30/6/2022). PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
INEFICÁCIA.
PRECEDENTES.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INTERESSE DE AGIR EXISTENTE.
EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. (...) 2.
Consoante precedentes desta Corte, a "renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença" (AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/10/2003, DJ 28/10/2003, p. 192). (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1472758/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/02/2015) Vê-se,
por outro lado, que foi apresentada procuração (evento 1, PROC2) com poderes específicos para renunciar ao direito em que se funda a ação, em atendimento à exigência do art. 105 do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR a renúncia ao direito em que se funda o presente feito, julgando extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c” do CPC. Prejudicado o exame do mérito recursal.
Indevidos honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). -
27/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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26/05/2025 16:27
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 14:25
Juntada de Petição
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05/05/2025 19:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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