TRF2 - 5001300-57.2025.4.02.5103
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:18
Baixa Definitiva
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14/08/2025 21:42
Despacho
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14/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJCAM03
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13/08/2025 09:27
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001300-57.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MANOEL DA SILVA SODRE (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO / CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA (SABI) NO MESMO SENTIDO DO LAUDO.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 38, RECLNO1) em face de sentença (evento 32, SENT1), que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, quais sejam: "Seja a presente ação ao final julgada totalmente procedente e condenando a Ré a CONCEDER O BENEFICIO DE AUXILIO POR INACAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 719.066.291-0, A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO (DER) – 29.01.2025, E/OU CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO (DER) – 25.01.2025, acrescido de juros e correção montaria, vez que o conjunto probatório demonstra a autora encontrava-se incapacitada desde a data do indeferimento do benefício;" Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita exercício de sua atividade laborativa.
Nesse sentido, afirma ter o douto juízo se baseado apenas no laudo pericial para integrar seu convencimento, este que teria sido realizado de forma genérica, estando carente de fundamentação, sem ater aos demais exames médicos acostados nos autos, pelos quais restaria comprovada a incapacidade alegada.
Aduz que, a enfermidade da autora a impossibilita de exercer sua atividade habitual como trabalhador rural. Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja designada nova perícia, a ser realizada por médico especialista.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário.
Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Assim, quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
De todo modo, a parte autora foi avaliada por especialista em ortopedia (especialidade coerente com a patologia apresentada), com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia. O juiz, corretamente, possibilitou o exercício direito constitucional do contraditório, bem como foi seguido o devido processo legal na presente demanda. Em contrapartida, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ: O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam às análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo.
Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Para o deslinde da causa a parte autora apresentou os seguintes documentos médicos: - Laudos médicos e receituários (evento 1, LAUDO13, evento 1, LAUDO15 e evento 1, LAUDO16); - Declaração médica (evento 1, DECL14). A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos (evento 18, LAUDPERI1), sendo que a perícia foi realizada em 13/05/2025.
Destaco que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Vejam-se as respostas pertinentes dadas pelo expert: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de trabalhador rural.
Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido, a mera constatação da existência de patologia não necessariamente impacta em uma incapacidade laboral.
O laudo pericial indicou ausência de restrições no arco de movimento, não havendo nenhum impedimento para que o recorrente realizasse seus trabalhos ruaris. Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Cabe destacar, que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto a capacidade da parte autora de exercer atividade laborativa no momento.
Apesar da parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes. Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Importa destacar que nada impede novo requerimento do benefício em tempo posterior, mesmo relativamente curto, eis que se trata de fato novo (agravamento de doença anterior ou nova doença incapacitante), logicamente tendo o(a) interessado(a) que continuar vertendo as contribuições previdenciárias.
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial.
Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Intimem-se.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/07/2025 16:06
Conhecido o recurso e não provido
-
17/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001300-57.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MANOEL DA SILVA SODREADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998)SENTENÇAIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
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19/05/2025 12:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/05/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/03/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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10/03/2025 13:56
Juntada de Petição
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MANOEL DA SILVA SODRE <br/> Data: 13/05/2025 às 15:00. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA
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27/02/2025 17:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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25/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 18:32
Determinada a citação
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25/02/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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