TRF2 - 5073492-28.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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25/07/2025 10:08
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073492-28.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5073492-28.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: ELZA MARIA FALCAO DE FREITAS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LENNON DE ARAUJO FELIX (OAB CE019276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por inadequação da via eleita.
Na sentença (evento 26), foi consignado que, não havendo nos autos qualquer comprovação de que o ato de aposentadoria da impetrante tenha sido homologado no Tribunal de Contas, o que é imprescindível para a caracterização da decadência ou a consolidação do direito adquirido, o mandado de segurança não é a via adequada para discutir a adequação ou não do referido ato. Em sede de razões (evento 34), sustenta-se a ocorrência da decadência administrativa no que tange ao direito da União de proceder a qualquer alteração no benefício da recorrente, eis que ultrapassado o prazo de 10 anos entre a data do primeiro pagamento do benefício, o que, no presente caso, ocorreu em abril de 2013, e a tentativa de revisão em 2024. Elucida que a decadência se aplica independentemente de eventual homologação do ato pelo TCU.
Pontua que a "sentença recorrida desconsiderou princípios fundamentais da Administração Pública, especialmente o princípio da segurança jurídica, que visa garantir estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas". Sem contrarrazões recursais (evento 39).
Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pela sua não intervenção no feito (evento 5 do 2º grau). É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a apelação que deduz irresignação dissociada dos fundamentos da sentença que hostiliza, bem como divorciada das questões debatidas, revela-se, a toda evidência, em débito inadmissível para com o requisito objetivo do recurso estabelecido, especificamente, no art. 1.010, caput, II ou III, do CPC.
Definidos tais parâmetros, e tendo em vista o desenvolvimento processual in casu relatado, verifica-se, primo ictu oculi, que o recurso interposto não ataca as razões de decidir positivadas no ato judicial alvejado, ressentindo-se, assim, de requisito objetivo de regularidade formal, vez que não atendida a literal exigência de dedução, em suas razões, dos fundamentos de fato e de direito, ou das razões do pedido de reforma, ou de decretação de nulidade, imprescindíveis à devolução da causa a este Tribunal.
Com efeito, identifica-se que as razões de apelação se limitam a apontar a ocorrência da decadência administrativa no que tange à alteração do benefício da recorrente e a suscitar violação aos Princípios da Segurança Jurídica e da Proteção à Confiança, sem discorrer sobre o principal argumento utilizado na sentença terminativa, qual seja, a inadequação da via eleita. Em idêntico diapasão, é absolutamente remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inadmissibilidade do recurso quando deduzido em razões dissociadas do que restou decidido, conforme se verifica, inter plures, a partir dos seguintes julgados proferidos no âmbito da Corte Especial: AgInt na SLS n. 3.439/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.026.645/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.
Em face do exposto, não conheço da apelação, na forma dos arts. 932, caput, III, in fine, do CPC, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Precluso o direito de impugnar esta decisão monocrática, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa, na forma do art. 1.006 do CPC. -
27/05/2025 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 22:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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26/05/2025 22:32
Não conhecido o recurso
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25/04/2025 16:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB21
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25/04/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 12:37
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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11/04/2025 01:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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