TRF2 - 5009190-93.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:54
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 12:23
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009190-93.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ALMIR FERREIRA LIMAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMASENTENÇADispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) reestabelecer o benefício assistencial à parte autora (NB ), com DIB em 01/08/2024 (data de cessação do benefício). (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. (iii) declarar Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:47
Juntada de Petição
-
23/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ALMIR FERREIRA LIMAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO as partes para ciência e oportunidade de manifestação acerca do mandado de investigação social cumprido, para os fins do já previsto no despacho retro, abaixo reproduzido (trecho de interesse):"(...) Com a vinda do mandado, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da avaliação, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos. Quanto ao INSS, deverá se manifestar, desde logo, sobre a possibilidade de conciliação." -
09/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 21:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2025 16:56
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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13/02/2025 16:41
Juntado(a)
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13/11/2024 00:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/11/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 09:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 17:51
Determinada a citação
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28/10/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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