TRF2 - 5002747-26.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:24
Juntada de Petição
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02/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/08/2025 01:01
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo - URGENTE
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23/08/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002747-26.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: ADELMO THOMAZADVOGADO(A): BRUNO DE CASTRO QUEIROZ (OAB ES012203) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
30/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/06/2025 20:49
Juntada de Petição
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26/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 11:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 11:53
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002747-26.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ADELMO THOMAZADVOGADO(A): BRUNO DE CASTRO QUEIROZ (OAB ES012203)SENTENÇADispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com DIB em 20/12/2023 e DIP na no primeiro dia deste mês; b) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de 100 reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
A correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
15/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:19
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:38
Determinada a intimação
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05/12/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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08/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/10/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/09/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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31/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2024 15:42
Determinada a intimação
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26/08/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/08/2024 21:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 21:15
Concedida a tutela provisória
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31/07/2024 16:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/07/2024 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 15:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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