TRF2 - 5001572-42.2025.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001572-42.2025.4.02.5106/RJIMPETRANTE: LILIANE DA SILVA OLIVEIRA SCHANUELADVOGADO(A): ISABELE MONTOVANI MOTA (OAB RJ156154)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Custas recolhidas no evento 9 (CUSTAS2).
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12016/2009. -
21/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001572-42.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: LILIANE DA SILVA OLIVEIRA SCHANUELADVOGADO(A): ISABELE MONTOVANI MOTA (OAB RJ156154) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. -
09/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:54
Despacho
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09/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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25/06/2025 07:52
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001572-42.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: LILIANE DA SILVA OLIVEIRA SCHANUELADVOGADO(A): ISABELE MONTOVANI MOTA (OAB RJ156154) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ev. 9. À vista do recolhimento das custas iniciais pela impetrante, e à falta da comprovação exigida no despacho precedente com base no art. 99, §2º, do CPC, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela impetrante. 2. Cuida-se de pleito de tutela provisória liminar, em que a impetrante requer seja determinado à autoridade impetrada que processe o requerimento de "Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição" protocolizado pela impetrante em 15/01/2025, sob o nº 1056436192 (ev. 1, PADM8) e forneça a certidão nos termos requeridos, ante, em suma, o decurso do prazo legal para proferir decisão. Afirma a impetrante que requereu a revisão de CTC antes emitida pela autoridade impetrada, para que nela figure o período correto de vínculo laboral (01/03/1994 a 31/05/1996) e a função neste período exercida (professor), para assim proceder à correta averbação no RPPS mantido pelo Município de Petrópolis. Decido. É certo que a impetrante tem o direito público subjetivo à obtenção da certidão buscada, com base no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição.
O prazo legal para a Administração expedir a certidão, a rigor, é de 15 (quinze) dias (art. 1º da Lei nº 9.051/1995). Destarte, é inequívoca a presença do fumus boni iuris, porquanto o largo tempo decorrido desde a apresentação do requerimento impõe reconhecer a abusividade do comportamento omissivo da autoridade impetrada pelo decurso do prazo legal para cumprimento, o qual também vai de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
O periculum in mora decorre dos potenciais prejuízos a serem experimentados pela impetrante, decorrentes do não fornecimento da certidão buscada, alegadamente imprescindível para ver acolhido requerimento de aposentadoria voluntária pelo RPPS, cuja concessão sabidamente depende da comprovação de suficiente tempo de contribuição, inclusive daquele a ser certificado pela autoridade impetrada. Não obstante, a tutela liminar requerida merece acolhimento parcial, porque inviável, por ora, acolher o pleito de fornecimento da certidão nos termos requeridos pela impetrante, uma vez que a lesão alegada pela impetrante cinge-se à omissão da autoridade impetrada em decidir o requerimento de revisão de CTC. O conteúdo do ato precedente de expedição da CTC que quer a impetrante ver revisada é insidicável neste mandamus, porque já ultrapassado o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, visto que a CTC revisanda fora emitida em 26/12/2024 (ev. 1, OUT12, p. 2/6). Assim, cabe à autoridade impetrada decidir o requerimento revisional da impetrante, apreciando as alegações da impetrante quanto às omissões/retificações de informações na CTC antes emitida, alusivas a período laboral e à função por ela exercida, com base nos elementos apresentados no procedimento instaurado. Isto posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, em 10 (dez) dias, conclua o procedimento administrativo de "Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição" protocolizado pela impetrante em 15/01/2025, sob o nº 1056436192 (ev. 1, PADM8), sob pena de fixação de astreintes.
Intime-se para cumprimento e notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Cientifique-se o órgão de representação processual do INSS. Cumprida a liminar e decorrido o prazo para prestar informações, com ou sem estas, dê-se vista ao MPF na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. -
05/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 12:14
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:42
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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