TRF2 - 5083256-38.2024.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083256-38.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HENRIQUE MARTINS DA VEIGAADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida para eventual interposição de recurso, uma vez que os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 já a autorizam em sede de primeiro grau.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos, cópia de documento de identificaçã com CPF, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do Art.321 do CPC.
Intime-se para que, no mesmo prazo supracitado, apresente procuração atualizada (até seis meses da propositura da ação) para regularizar sua representação processual.
Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no § 3o do artigo 3o da Lei n.º 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado, emitido há pelo menos 6 (seis) meses da propositura da ação, em seu nome, tal como conta de luz, água, telefone, internet ou TV por assinatura.
Caso o referido documento seja titularizado por terceiro estranho ao feito, que este se identifique e declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial, sob pena de extinção desta ação, sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Intime-se para que, no mesmo prazo supracitado, esclareça ao Juízo o valor atribuído à causa, tendo em vista que o mesmo parece ter sido alcançado de forma aleatória.
Salienta-se que o referido valor deve refletir o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas.
Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Oportunamente, voltem conclusos. -
01/07/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 11:17
Despacho
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01/07/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083256-38.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HENRIQUE MARTINS DA VEIGAADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o artigo 286, II, do CPC/15, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
No caso em análise, a presente demanda deve ser encaminhada ao juízo prevento, com base no artigo 59 do aludido diploma legal, em virtude da anterior distribuição da petição inicial da ação que ali tramitou e foi extinta de forma prematura (processo nº 5120514-19.2023.4.02.5101/RJ – vide Evento 3).
Vale ressaltar, por oportuno, que se trata de matéria de ordem pública, a ser decidida de ofício pelo juiz, cujo regramento deve ser observado rigorosamente, em respeito ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência em favor do MM.
Juízo da 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em virtude da aparente prevenção para processar e julgar a causa.
Cientificada a parte autora, redistribuam-se os autos imediatamente àquela unidade jurisdicional, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 17:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO40F para RJRIO44F)
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26/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:52
Declarada incompetência
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26/05/2025 11:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5120514-19.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 12
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25/03/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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