TRF2 - 5101617-06.2024.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 22:27
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 13:48
Juntada de Petição
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08/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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08/08/2025 11:24
Expedição de ofício
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31/07/2025 00:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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24/07/2025 15:26
Despacho
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 19:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50624418320254025101
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 17:47
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5101617-06.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.ADVOGADO(A): YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151) DESPACHO/DECISÃO Fixo os honorários advocatícios devidos pelo(s) executado(s) em 10% do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos dos artigo 827, do CPC.Uma vez requerida, expeça-se e disponibilize-se certidão, nos termos do art. 828 do CPC.Cite(m)-se, nos termos do art. 829, do CPC, para pagamento da dívida, acrescida de honorários de 10%, no prazo de 3 dias, contado da citação, sob pena de penhora e avaliação dos bens a partir do 4º dia.Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.Faculto ao(s) executado(s) indicar(em) bens à penhora e firmar(em) acordo com o exequente na esfera administrativa, acostando cópia do respectivo termo aos autos.Ainda, cientifique(m)-se o(s) executado(s) da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento integral no referido prazo (art. 827, § 1º, do CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (art. 915, do CPC); e da possibilidade de, comprovado o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no prazo dos embargos, requerer(em), no mesmo prazo, o parcelamento do restante do débito em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês (art. 916, do CPC).Em caso de inexistência ou insuficiência de bens que satisfaçam integralmente a execução ou sendo negativa a diligência de penhora e avaliação, à Secretaria para adotar as seguintes providências junto aos sistemas conveniados a seguir:a) proceder à indisponibilidade do valor exequendo pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido na petição inicial.b) consultar eventuais bens em nome do executado pelo sistema RENAJUD. a.1) considerando os princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, determino o cancelamento da indisponibilidade cuja a soma dos valores encontrados seja inferior a R$ 200,00, montante que considero insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária.
Determino, ainda, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
Realizada a indisponibilidade, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 854, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo in albis, transfira-se o valor em questão para conta vinculada a este Juízo e expeça-se e disponibilize-se o alvará de levantamento em favor de XX como peça eletrônica nos autos do presente feito.
Para o levantamento, deverá o beneficiário comparecer à agência bancária indicada no prazo de até 60 dias, munido de 1 via da referida ordem de pagamento a ser impressa no site www.jfrj.jus.br, no campo consulta processual >> consulta especial, além de identidade, CPF e comprovante de residência atualizado. b.1) Havendo interesse na alienação judicial do(s) referido(s) veículo(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Nomeio o executado como fiel depositário do(s) veículo(s) em questão.
Intime-se, pessoalmente, o executado da penhora realizada, bem como de sua nomeação como fiel depositário.
Deverá o executado ser instado a informar onde se localiza(m) o(s) referido(s) veículo(s), caso não se encontre(m) no endereço da diligência.
Cumprido o expediente, à Secretaria para efetivar o registro de penhora do(s) veículo(s) automotor(es) pelo sistema Renajud.
Após, persistindo o quadro descrito no item ___, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC.
Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
02/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:46
Despacho
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02/06/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 15:40
Decisão interlocutória
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15/04/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 13:19
Decisão interlocutória
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13/03/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:45
Despacho
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12/02/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/12/2024 10:37
Decisão interlocutória
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06/12/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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