TRF2 - 5001586-32.2025.4.02.5104
1ª instância - 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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09/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001586-32.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): MARCELLE SILVA DE PAULA (OAB RJ189371)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO A controvérsia da lide gira em torno da suposta má gestão dos recursos depositados na conta do autor vinculada ao PASEP.
Afirma a parte autora que ao solicitar o levantamento do saldo, percebeu que o valor disponibilizado estava aquém do esperado, considerando as correções monetárias e os juros devidos ao longo dos anos, eis que, nenhum valor havia.
A União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
No REsp n. 1.895.936/TO, julgado na sistemática de recursos repetitivos [Tema 1.150], o STJ fixou três teses acerca do tema, dentre as quais interessa a do item “(i)”. In verbis: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
A Justiça Federal, por conseguinte, é incompetente (art. 109, inciso I da CF/88).
No mesmo sentido, o TRF desta Região: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC. PASEP.
DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
TEMA 1150 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, CRFB.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.1.
Autos encaminhados por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente em divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1150, que trata sobre a legitimidade passiva ad causam na ações que tratem de atualização monetária da conta vinculada ao PASEP, além do prazo prescricional.2.
Esta Turma Especializada, por unanimidade, em sessão ordinária de julgamento realizada em 23/03/2021, proferiu acórdão (evento 08) negando provimento à Apelação do Autor, entendendo que não restou demonstrada qualquer irregularidade quanto à aplicação dos índices determinados em lei na correção monetária de sua conta individual do PASEP, mantendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a improcedência dos pedidos.3. O eg.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1150 (REsp nº 1.951.931/DF), em decisão final, firmou entendimento sobre a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa.4.
Nesse contexto, conclui-se que a legitimidade passiva ad causam é do Banco do Brasil S.A., vez que o pedido Autora se fundamenta em suposta não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, decorrentes da má gestão do banco, não havendo que se falar em legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda.5.
Dito isto, deve ser a sentença anulada, para a exclusão da União da lide, reconhecendo-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em razão do disposto no art. 109, I, da Constituição da República de 1988, com remessa dos autos à Justiça Estadual, para a regular análise do feito em relação ao demandado remanescente (Banco do Brasil).6.
Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à Apelação, anulando a sentença a quo, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito em relação à UNIÃO FEDERAL, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, declarando, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.(TRF2 , Apelação Cível, 5037583-61.2020.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 05/11/2024, DJe 06/11/2024 17:13:48) Ante o exposto, EXCLUO a União Federal do feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
P.I. -
08/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:19
Declarada incompetência
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08/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conclusos para julgamento - 04/07/2025 13:26:10)
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01/07/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 20:06
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001586-32.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): MARCELLE SILVA DE PAULA (OAB RJ189371)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Evento 25: Manifestem-se o autor, o Banco do Brasil e a PRU (que deverá ser incluída na autuação) sobre as duas questões levantadas pela PFN.
Prazo: 10 dias. -
06/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:31
Despacho
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06/06/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001586-32.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): MARCELLE SILVA DE PAULA (OAB RJ189371) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
28/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:27
Despacho
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28/05/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 13:39
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 18:09
Juntada de Petição
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18/03/2025 05:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/03/2025 19:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/03/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 19:30
Determinada a citação
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17/03/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE01F para RJRIO02S)
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14/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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