TRF2 - 5002027-62.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002027-62.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARIA AMELIA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO CARPES NETO (OAB SP248244)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial (Evento 29.1) revela que a autora, embora portadora de Dorsalgia (M54), não apresenta impedimento de longo prazo, não podendo ser caracterizada como pessoa deficiente para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o expert do juízo informou: Histórico/anamnese: Autora, 59 anos, Empregada doméstica, com queixa de dor lombar e cervical desde 2017.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética e tomografia de coluna cervical e ressonância de coluna lombar com evidência de doença degenerativa.
Por ocasião do exame pericial, o perito analisou os seguintes documentos médicos: Documentos analisados: - laudo médico: 05/03/2024, 26/09/20??, 07/02/2025,- tomografia computadorizada da coluna cervical: 31/10/2023- ressonância magnética de coluna cervical: 27/01/2023- ressonância magnética de coluna lombar: 31/01/2023- receituário Médico: amytril, pregabalina 225 mg/dia, dipirona, Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese e análise da documentação médica apresentada, efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).
O expert consignou que o quadro se encontra controlado, sem causar limitações (quesito "1" do juízo).
Indagado, especificamente, se a condição clínica da autora, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o perito foi firme e incisivo, ao asseverar: "Não existem impedimentos" (quesito "3" do juízo).
Instado a dizer se, durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas, o expert respondeu negativamente (quesito "10" do INSS).
Portanto, em conformidade com as informações fornecidades pelo laudo pericial, não ficou evidenciado que a requerente, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Apesar de, no recurso inominado, a recorrente afirmar sofrer de dor crônica intratável, neuropatia diabética e dorsalgia, o exame clínico realizado pelo perito do juízo revelou que: - A autora é lúcida, orientada e encontra-se em bom estado geral; - Deambula sem dificuldade, sem auxílio, e sobe e desce da maca normalmente; - Apresenta força e sensibilidade preservadas em membros superiores e inferiores, sem alterações de trofismo muscular; - Não há restrição de movimento na coluna lombar ou cervical; testes específicos de radiculopatia (Laségue modificado, Kernig, Braggard, Spurling e distração) foram negativos; - O quadro clínico encontra-se controlado.
Conforme visto, o perito, especificamente indagado sobre a interação entre a condição clínica da autora e barreiras pessoais ou sociais, afirmou categoricamente que não existem impedimentos que limitem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Além disso, não foram identificados fatores relacionados à idade, escolaridade, experiência profissional, condição econômica ou falta de oportunidades que constituam barreiras sociais capazes de restringir a vida da recorrente.
Ainda que a recorrente alegue que a dor crônica e a neuropatia comprometam sua mobilidade e resistência física, o laudo pericial demonstra que tais sintomas estão controlados com tratamento.
Dessa forma, não há comprovação de que a recorrente possua limitações funcionais que se prolonguem por período superior a dois anos, requisito indispensável para caracterização do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
As alegações de progressividade da neuropatia diabética ou de agravamento futuro não se traduzem, no presente momento, em restrição efetiva à participação social ou à realização de atividades compatíveis com sua rotina. À luz de tais premissas, as conclusões do laudo pericial são claras e suficientes: a autora não se enquadra no conceito de deficiência ou impedimento de longo prazo, não havendo respaldo técnico para a concessão do benefício pleiteado.
As alegações da recorrente, embora descritivas, não se sustentam frente à avaliação objetiva e detalhada do perito judicial, especialista em Ortopedia, que considerou aspectos clínicos, funcionais e contextuais de forma abrangente e criteriosa.
Ademais, a simples juntada de laudos dos médicos de atendimento pessoal do segurado tem, a princípio, pouco poder de persuasão acerca das conclusões do perito judicial, as quais, repita-se, não padecem de aparentes inconsistências internas e apresentam suficiente fundamentação clínica. Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de avaliação socioeconômica, quando as informações disponibilizadas pela perícia médica realizada em juízo evidenciam a inexistência do preenchimento do requisito da deficiência, não tendo sido onstatado quadro que obstrua a participação, plena e efetiva, do requerente na sociedade.
Isso porque, como é cediço, é exigido o preenchimento concomitante dos requisitos da condição de pessoa com deficiência e da situação de miserabilidade.
Tratando-se de exigências cumulativas, a ausência de um dos requisitos inviabiliza, por si só, o deferimento do benefício, tornando desnecessária a análise do outro.
Não tendo sido reconhecida a deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, a análise da situação econômica da família torna-se dispensável, razão pela qual não se há de falar em nulidade ou prejuízo à parte autora.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer o autor como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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15/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002027-62.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA AMELIA PEREIRAADVOGADO(A): MARCO AURELIO CARPES NETO (OAB SP248244)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
04/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002027-62.2025.4.02.5120/RJRELATOR: ROBERTO RICARDO FONSECA MOURÃO FILHOAUTOR: MARIA AMELIA PEREIRAADVOGADO(A): MARCO AURELIO CARPES NETO (OAB SP248244)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 09/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
09/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/04/2025 17:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/04/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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09/04/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 13:18
Juntada de Petição
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08/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA AMELIA PEREIRA <br/> Data: 09/06/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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03/04/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 16:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/04/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 11:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2025 00:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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