TRF2 - 5042700-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042700-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS GAZEL DE SOUZAADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA DO AMARAL (OAB RJ195684)ADVOGADO(A): MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (OAB RJ156591)ADVOGADO(A): THAIS MENDES SENA (OAB RJ255884) DESPACHO/DECISÃO I - Ev.15 - A UNIÃO FEDERAL, em sua contestação, apresentou Impugnação à Gratuidade de Justiça.
A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) Com efeito, assiste razão à União Federal, uma vez que, no ev.1, anexo 8 consta da autora com recebimento mensal superior a R$ 2.428,80.
Isto posto, ACOLHO a impugnação REVOGO o benefício da gratuidade de justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (art. 9º., da Lei 9.289/96), sob pena de extinção.
II - Sem prejuízo, à União Federal pelo prazo 5 (cinco) dias, devendo esclarecer os documentos acostados no ev.15, anexo 14 e seguintes uma vez que dizem respeito a pessoas estranhas ao feito.
Em seguida, voltem conclusos. (ac) -
09/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 15:07
Gratuidade da justiça não concedida
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09/09/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 11:56
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042700-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS GAZEL DE SOUZAADVOGADO(A): SANDRO FERREIRA DO AMARAL (OAB RJ195684)ADVOGADO(A): MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM (OAB RJ156591)ADVOGADO(A): THAIS MENDES SENA (OAB RJ255884) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
II - À Secretaria para retificação da autuação, devendo constar UNIÃO FEDERAL (AGU).
III - Considerando que a matéria não comporta autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, conforme art. 334, §4º, II do CPC.
IV - Cite-se.
V - Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do NCPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, a ré sobre provas pelo mesmo prazo.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do NCPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. (ac) -
09/06/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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09/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 10:23
Determinada a citação
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09/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:27
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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