TRF2 - 5001188-46.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:05
Despacho
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05/09/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 17:22
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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01/08/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 14:11
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001188-46.2025.4.02.5117/RJAUTOR: NEUZA ROSA DAMASCENOADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO: (a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença da parte autora, com pagamento dos valores em atraso, a partir de 05/12/2024, dia imediatamente seguinte ao de sua cessação administrativa, ficando, desde já, autorizado o desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal, especialmente os valores já recebidos em razão do benefício n. 719.164.076-7, bem como a manter o benefício, ora restabelecido, até, pelo menos, 09/08/2025; e (b) IMPROCEDENTE O PEDIDO para condenar a autarquia previdenciária a converter o referido benefício em aposentadoria por invalidez.
Fica assegurado o prazo de 15 (quinze) dias antes do término do benefício para que a parte autora requeira a prorrogação deste, caso entenda que ainda se encontra incapacitada para seu trabalho ou para sua atividade habitual. -
06/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/07/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001188-46.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NEUZA ROSA DAMASCENOADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
II - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
III - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
IV - Tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:10
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 16:01
Juntada de Petição
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06/05/2025 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 09:21
Expedição de Mandado - Plantão - RJSGOSECMA
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 9
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26/04/2025 14:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/04/2025 02:07
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/04/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 11:19
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NEUZA ROSA DAMASCENO <br/> Data: 09/05/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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27/02/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
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