TRF2 - 5010584-29.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010584-29.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: FELIPE MORAES PORTO PINHEIROADVOGADO(A): MAYARA KETLEY DE JESUS SOUZA (OAB RJ212241) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para manifestação sobre a contestação e eventuais documentos apresentados pela ré.
Prazo: 10 dias. -
13/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010584-29.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: FELIPE MORAES PORTO PINHEIROADVOGADO(A): MAYARA KETLEY DE JESUS SOUZA (OAB RJ212241) DESPACHO/DECISÃO Reconsidero a decisão de evento 3 e DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por FELIPE MORAES PORTO PINHEIRO em face da parte ré, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual objetiva a anulação do ato administrativo que considerou o autor inapto na inspeção de saúde psicológica.
A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, a participação nas demais fases do Curso de Formação e Graduação de Sargentos do Exército Brasileiro, independentemente da condição psicológica, com o restabelecimento de sua condição anterior à eliminação indevida.
Conforme disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
02/06/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:50
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 10:25
Determinada a intimação
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11/11/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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