TRF2 - 5011753-03.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011753-03.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: DAVID BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIANE MACEDO MARTINS (OAB RJ099504) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
30/07/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 23:42
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 30
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011753-03.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: DAVID BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELIANE MACEDO MARTINS (OAB RJ099504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de Concessão de Aposentadoria por Invalidez c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais , bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III– Determino a realização de perícia médica, na especialidade NEUROLOGIA ou, na impossibilidade, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00(trezentos e vinte reais) e fixo prazo para entrega do laudo pericial em 20 (vinte) dias úteis.
No laudo deverão ser respondidos os quesitos do Juízo, conforme formulário constante na parte final da presente decisão, e das partes. IV- A nomeação do perito e o agendamento da data do exame serão feitas pela Secretaria através de ato ordinatório, das quais as partes e o perito deverão ser intimados.
No prazo de 10(dez) dias, a contar da intimação do ato ordinatório, deverá o autor, se quiser, apresentar questões a serem respondidas pelo perito e indicar assistente técnico.
No mesmo prazo de 10 (dez) dias, o INSS deverá apresentar quesitos e juntar aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pedido, especialmente histórico médico (HISMED) e telas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI).
A parte autora deverá comparecer na data e horário marcados para o exame pericial, levando consigo documento pessoal, cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios médicos, documentos originais dos exames realizados, filmes dos exames realizados, sendo esses: Raio X, Ultrassom, Ressonância Magnética, entre outros, bem como receituário de medicações.
Caso a parte autora não compareça à perícia, deverá justificar a sua ausência em até 05 (cinco) dias a contar da realização do exame, com apresentação de documentos que comprovem suas alegações, sob pena de extinção do processo.
V- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias.
VI- Caso haja proposta de acordo formulada pela autarquia-ré, intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 (cinco) dias.
VII- Após, venham os autos conclusos para sentença. FORMULÁRIO DO JUÍZO A SER RESPONDIDO NO LAUDO PERICIAL: DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Número do processo; 2. Juizado.
DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Nome do(a) autor(a); 2. Estado civil; 3. Sexo; 4. CPF; 5. Data de nascimento; 6. Escolaridade; 7. Formação técnico-profissional. DADOS GERAIS DA PERÍCIA 1. Data do Exame; 2. Perito Médico Judicial/Nome e CRM; 3. Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); 4. Assistente Técnico da Parte Autora/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame). HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) 1. Profissão declarada; 2. Tempo de profissão; 3. Atividade declarada como exercida; 4. Tempo de atividade; 5. Descrição da atividade; 6. Experiência laboral anterior; 7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); 3. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6. Doença/moléstia ou lesão torna o periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9. Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 10. Incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12. Na hipótese em que a data fixada para o início da incapacidade for posterior à DCB, a incapacidade deriva da mesma doença que motivou a concessão do benefício por incapacidade anterior? Caso positivo, é possível afirmar que teria havido recuperação da incapacidade entre a DCB e o presente momento desta Perícia? 13. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? 14. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 15. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 16. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17. É possível qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18. Preste o Perito Judicial demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para a melhor elucidação da causa. 19. Pode o Perito Judicial afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio suplementar por acidente de trabalho: 1. O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A mobilidade das articulações está preservada? 7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8. Face à sequela ou doença, o periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? -
28/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVID BATISTA DE OLIVEIRA <br/> Data: 30/07/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVE
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28/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:29
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 05:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA01S para RJDCA05F)
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27/02/2025 15:35
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Aposentadoria por Invalidez Acidentária
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27/02/2025 01:13
Juntada de Petição
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25/02/2025 16:46
Despacho
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24/02/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO27F para RJDCA01S)
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20/02/2025 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJDCA02S para RJRIO27F)
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20/02/2025 15:48
Despacho
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20/02/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO27F para RJDCA02S)
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19/02/2025 19:19
Declarada incompetência
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18/02/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/12/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 09:04
Despacho
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08/12/2024 03:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 15:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJRIO27F)
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07/12/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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