TRF2 - 5003367-47.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003367-47.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ADALGISA HENRIQUE DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)IMPETRANTE: DAIANA HENRIQUE DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO O processamento do presente mandado de segurança depende da apresentação, com a petição inicial, de prova pré-constituída das alegações formuladas pela parte impetrante, sendo a juntada ao feito de comprovante da omissão na apreciação do pedido essencial para o recebimento da petição inicial.
Neste contexto, observo que a parte impetrante não juntou qualquer documento minimamente apto a demonstrar que a apreciação de seu pedido pelo INSS superou o limite legalmente estabelecido, uma vez que, nos documentos juntados no evento 1, não consta informação acerca do status atual do procedimento administrativo, o que pode ser obtido através do portal "Meu INSS".
Pelo exposto, concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para que junte ao feito documento minimamente apto a evidenciar a alegada omissão da autoridade coatora na apreciação do requerimento de benefício (consulta datada e atualizada ao andamento do procedimento administrativo, inclusive quanto a eventual exigência).
Fica a parte impetrante desde já advertida de que o desatendimento da determinação acima ensejará a extinção do processo.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
P.I. -
09/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/04/2025 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:36
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:42
Redistribuído por sorteio - (RJNIT01F para RJDCA01S)
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24/04/2025 12:42
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Concessão / Permissão / Autorização
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22/04/2025 23:19
Declarada incompetência
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09/04/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJNIT01F)
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09/04/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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