TRF2 - 5002065-07.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002065-07.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: MARCOS RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): GERSON BENEDITO DOS SANTOS (OAB MS026475)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 27/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
28/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002065-07.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCOS RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): GERSON BENEDITO DOS SANTOS (OAB MS026475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por MARCOS RODRIGUES DA SILVA, em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende a condenação ao pagamento de indenização a título de férias não gozadas, bem como que se abstenha a ré de efetuar descontos de Imposto de Renda sobre a indenização pleiteada.
O autor é ex militar do Exército Brasileiro e alega que o período de férias relativo ao ano de 1994, não gozado, não foi computado em dobro para fins de inatividade e muito menos convertido em pecúnia.
Busca, assim, a indenização do período de férias relativo ao ano de 1994, proporcionais ao tempo trabalhado no referido ano, ou seja, 10/12 (dez doze avos) acrescido do terço constitucional.
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos a ficha financeira referente ao ano de 1995 e de Dezembro de 2024.
Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:19
Decisão interlocutória
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08/04/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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