TRF2 - 5001879-08.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 12:58
Juntada de Petição
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08/08/2025 20:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109042520254020000/TRF2
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05/08/2025 19:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 50109042520254020000/TRF2
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001879-08.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VICTOR LUCCAS FERNANDES PAULOADVOGADO(A): DEBORA DA SILVA PAULA (OAB RJ222119) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por VICTOR LUCCAS FERNANDES PAULO em face da parte ré, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual objetiva sua reintegração ao serviço ativo, com a concessão da graduação de Cabo e do Curso Básico Paraquedista, garantindo-lhe, assim, a progressão funcional de acordo com o plano de carreira militar (evento 1, INIC1), bem como reparação por danos materiais e morais A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja condenada ao pagamento retroativo dos valores não pagos com correção monetária e juros de mora, em razão da suspensão de seus pagamentos decorrente do desligamento do militar. Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
14/07/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001879-08.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VICTOR LUCCAS FERNANDES PAULOADVOGADO(A): DEBORA DA SILVA PAULA (OAB RJ222119) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, a declaração de hipossuficiência para que seu pedido de gratuidade de justiça possa ser apreciado.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
02/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:53
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 17:15
Redistribuído por sorteio - (RJNIT01S para RJNIT07S)
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03/04/2025 17:13
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Para: Reintegração
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02/04/2025 20:46
Juntada de Petição
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02/04/2025 20:41
Juntada de Petição
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02/04/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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02/04/2025 17:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/04/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/03/2025 22:53
Declarada incompetência
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10/03/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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