TRF2 - 5002748-14.2025.4.02.5120
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002748-14.2025.4.02.5120/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: BRUNA FRANKLIN SANTANAADVOGADO(A): CAMILE NASCIMENTO DOS REIS CARDOSO (OAB RJ212232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 26/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/08/2025 01:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:24
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 01:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002748-14.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: BRUNA FRANKLIN SANTANAADVOGADO(A): CAMILE NASCIMENTO DOS REIS CARDOSO (OAB RJ212232) DESPACHO/DECISÃO Refere-se à Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por BRUNA FRANKLIN SANTANA, em face do(a) CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, por meio da qual pretende a exclusão de seu nome dos quadros do réu, bem como cancelar qualquer cobrança ou débito advindos do mesmo.
Alega a autora que por necessidade do trabalho se inscreveu nos quadros do réu.
Informa que após a conclusão do serviço tentou realizar o cancelamento de seu registro, sem, contudo, obter sucesso.
Aduz que mesmo tendo procurado a ouvidoria não consegue se desvincular da referida autarquia, permanecendo a ré com as cobranças de anuidades.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC5). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado. 2- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:19
Decisão interlocutória
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08/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 08:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJSJM06S)
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08/04/2025 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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