TRF2 - 5005043-30.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:45
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:45
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005043-30.2025.4.02.5118/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANESSA FERREIRA PINTO DA CUNHA (Pais)ADVOGADO(A): RAISSA MELLO BATISTA (OAB RJ231341)AUTOR: GAEL SILVA DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ231172)ADVOGADO(A): RAISSA MELLO BATISTA (OAB RJ231341)SENTENÇAIsto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença terminativa não sujeita a recurso inominado, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2025 15:30
Extinto o processo por negligência das partes
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09/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005043-30.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VANESSA FERREIRA PINTO DA CUNHA (Pais)ADVOGADO(A): RAISSA MELLO BATISTA (OAB RJ231341)AUTOR: GAEL SILVA DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ231172)ADVOGADO(A): RAISSA MELLO BATISTA (OAB RJ231341) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: I) Retificar a petição inicial, indicando seus elementos essenciais, constando a qualificação completa das partes (menor); informando o contato telefônico e endereço eletrônico da parte autora , na forma do artigo 319, II do CPC.
Salienta-se que, a indicação do telefone pessoal do autor é necessária para viabilizar a verificação social, in loco, do(a) assistente social , sendo requisito formal do Benefício de Prestação Continuada a comprovação socioeconômica, a comunicação prévia e direta pela(o) Assistente social com o(a) requerente, permite a confirmação do endereço, a resolução de imprevistos durante a diligência e evita o retardamento da visita.
Consigna-se que, para economia dos atos processuais, a fim de evitar emendas em fases avançadas do feito, deverá o autor da ação prestar a informação, mesmo nos casos em que, o motivo do indeferimento administrativo tenha como fundamento a ausência de comprovação de deficiência e não o critério de renda, a indicação se mostra relevante para eventual necessidade de convergência em diligências futuras.
II) Indicar a especialidade(s) da(s) perícia(s) judicial(ais), necessária(s) à comprovação do fato constitutivo do seu invocado direito; III) Juntar cópia legível do documentação (documento de identidade) das partes; IV) Juntar cópia legível do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das partes; V) Juntar aos autos: a) Cadastro Único atualizado, para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo, tendo em vista a exigência legal do § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93, que foi incluído pela MP n° 871/2019 de 18 de janeiro de 2019, convertida posteriormente na Lei n° 13.846/2019. b) listagem com nomes e CPF de todos os componentes do núcleo familiar (cônjuge/companheiro(a) e filhos), independentemente de eles residirem com a parte autora. c) Comprovantes de despesas mensais fixas e/ou extraordinárias, tais como aluguel, plano de saúde, despesas médicas, gastos com medicamentos, gastos com familiares e outras despesas aqui não elencadas, para fins de produção de provas acerca da miserabilidade.
Consigne-se, por oportuno, que os itens do parágrafo acima não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito.
VI) Juntar Instrumento de Procuração, legível, contendo a qualificação completa das partes; datado, atualizado (firmado em período não superior a 90 dias); no caso de assinatura eletrônica , o documento deverá vir acompanhado de certificado digital padrão ICP-Brasil.
VII) Juntar Declaração de Renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, contendo a qualificação completa da parte, datado, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos de renúncia ao valor excedente; VIII) Manifeste, se há o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", conforme Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc.
Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. -
28/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 06:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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