TRF2 - 5006403-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
04/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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04/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006403-28.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036005-87.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: LEONARDO ERNESTO DA CONCEICAO GONZAGAADVOGADO(A): NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB GO065075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na correção de provas, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, como erro material evidente ou descumprimento do edital, o que não se evidencia de plano.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Concedida a tutela provisória - 28/05/2025 11:42:38)
-
28/05/2025 11:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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23/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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23/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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20/05/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 18:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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