TRF2 - 5000114-54.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000114-54.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DAVID MACEDO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Evento 11.
Contestação.
Evento 19.
Laudo médico pericial.
Evento 28.
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial, concordando com a conclusão da perita e requerendo a designação de perícia socioeconômica.
Evento 29.
Petição do INSS manifestando ciência ao laudo pericial juntado, requerendo a expedição de mandado de verificação das condições sociais a ser cumprido presencialmente.
Decido.
A TNU, no julgamento do PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404, sob a sistemática dos Representativos (Tema 187), fixou a seguinte tese jurídica paradigma: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
No caso dos autos, o indeferimento administrativo ocorreu em 12/2024 (evento 1, OUT8, p. 36), não tendo transcorrido ainda 02 anos do indeferimento.
Além disso, a autarquia ré não apresentou qualquer impugnação específica ao caso dos autos, o que permite a aplicação do item "i" da tese acima reproduzida.
Assim, indefiro o requerimento de avaliação social. Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC).
Sem prejuízo, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema AJG. -
25/06/2025 17:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:45
Determinada a intimação
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25/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000114-54.2025.4.02.5117/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSAUTOR: DAVID MACEDO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 29/05/2025 - LAUDO PERICIALEvento 5 - 31/03/2025 - Decisão interlocutória -
29/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/05/2025 11:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2025 10:39
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/04/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 9
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02/04/2025 12:53
Juntada de Petição
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01/04/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 22:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:07
Decisão interlocutória
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26/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVID MACEDO DA SILVA <br/> Data: 29/05/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR
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26/03/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 23:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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