TRF2 - 5011464-30.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:23
Baixa Definitiva
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07/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-23 processada no TRF2 com o no. 51740029420254029666/TRF (ROBERTA ZOBOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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07/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*16-23 processada no TRF2 com o no. 51740029420254029666/TRF (VIULIAN DE OLIVEIRA PINTO)
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06/09/2025 08:47
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-23
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5011464-30.2024.4.02.5002/ESRELATOR: HUDSON JOSE COSTA DA CRUZREQUERENTE: VIULIAN DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 14:30
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-23
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19/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:36
Determinada a intimação
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30/07/2025 13:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:14
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011464-30.2024.4.02.5002/ESAUTOR: VIULIAN DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239)SENTENÇADispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício assistencial à parte autora (NB ), com DIB em 27/08/2024 (DER). (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011464-30.2024.4.02.5002/ESRELATOR: FLÁVIA ROCHA GARCIAAUTOR: VIULIAN DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 26/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
28/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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25/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIULIAN DE OLIVEIRA PINTO <br/> Data: 10/04/2025 às 11:45. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/E
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13/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2025 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 11:04
Juntada de Petição
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10/03/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 14:39
Juntado(a)
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14/02/2025 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/01/2025 09:42
Juntada de Petição
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08/01/2025 02:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/12/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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