TRF2 - 5018261-16.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018261-16.2024.4.02.5101/RJAUTOR: IVAN BERNARDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IVAN BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB RJ115100)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a pagar à parte autora IVAN BERNARDO DE OLIVEIRA, CPF , os atrasados decorrentes da revisão administrativa referente a o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 165.145.353-2, a partir da DIB do benefício em 15/04/2014, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores de atrasados já pagos administrativamente.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
02/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:59
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para decisão/despacho - 20/08/2025 14:59:25)
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20/08/2025 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 15:05
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 06:07
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/06/2025 12:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 16:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018261-16.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IVAN BERNARDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IVAN BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB RJ115100) DESPACHO/DECISÃO Evento 32 - Mais uma vez, foi juntado aos autos o processo administrativo revisional, em descumprimento ao comando do juízo.
Assim sendo, determino que a intimação seja redirecionada ao Chefe da Gerência Executiva do Rio de Janeiro (endereço: Rua Pedro Lessa, 36 – 11º andar - Centro - Rio de Janeiro-RJ) para que para que apresente cópia do processo administrativo concessório do benefício NB 165.145.353-2 OU indique a Agência da Previdência Social responsável pelo cumprimento da ordem.
Sem prejuízo, intime-se a referida gerência por e-mail ([email protected]) para a mesma finalidade. -
29/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 11:22
Determinada a intimação
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28/05/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/05/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/05/2025 04:15
Juntada de Petição
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15/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/05/2025 14:06
Determinada a intimação
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14/05/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/04/2025 15:48
Juntada de Petição
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01/04/2025 16:45
Juntada de Petição
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31/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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31/03/2025 18:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/11/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2024 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:21
Determinada a intimação
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16/08/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 17:59
Juntada de Petição
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11/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 13:55
Determinada a intimação
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26/03/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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